I- Sob pena de nulidade, o tribunal so pode ocupar-se de questões que lhe sejam postas; dai que a omissão nas conclusões de um dos fundamentos inicialmente invocados se tenha de entender como restrição tacita do objecto de recurso, tornando-o inapreciavel.
II- A fundamentação do acto recorrido e suficiente quando se indicam razões de facto que, confrontadas com o regime legal apontado ou simplesmente sugerido, garantem a ponderação e qualificação juridica por parte da entidade recorrida e simultaneamente elucidam os interessados dos verdadeiros motivos da decisão.
III- Assim, não padece de falta de fundamentação de direito o despacho que, embora não referindo o texto legal, determina a restituição de uma herdade ocupada, conforme fora requerido, por não ser a mesma expropriavel, desde que seja evidente ter sido efectuado o implicito enquadramento da situação nos termos dos artigos 27 e 28 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, atraves do conteudo da medida adoptada.
IV- A impugnação da exactidão de fotocopias so pode ser feita no prazo estabelecido para a arguição da falsidade.
V- A declaração de inexpropriabilidade de um predio ocupado e a sua consequente restituição não configura usurpação de poderes judiciais nem viola qualquer outro principio constitucional, nomeadamente o dos artigos 96 e 100 da Constituição.
VI- Não havendo expropriação nem sendo o predio expropriavel não pode falar-se em demarcação de reserva nem e licito impor ao proprietario as obrigações de reservatario previstas no n. 5 do artigo 36 da Lei n. 77/77.