I- Aberto um concurso documental para provimento de lugares do quadro geral administrativo, entre eles o de chefe de secretaria, ao abrigo do Decreto Regulamentar n. 68/80, de 4 de Novembro, e do Despacho Normativo n. 130/81, de
27 de Abril, o acto de exclusão de um candidato que não possuia o concurso de habilitação exigido pelo artigo 61 do citado Decreto Regulamentar não sofre do vicio de violação da lei (regime transitorio).
II- Tal candidato, não abrangido pelas condições inscritas no
Aviso de abertura desse concurso, não pode prevalecer-se do regime do artigo 43, b), do citado Decreto Regulamentar, e do Despacho Normativo n. 16/81, de 14 de Janeiro, que e o regime normal, definitivo, dos concursos de provimento ai previstos.