I- O Supremo Tribunal Administrativo tem competencia para conhecer do recurso contencioso interposto de despacho proferido pela Administração sobre a existencia ou extinção de dominios directos do Estado arrolados.
II- O poder conferido a Administração de, em face de prova documental, se pronunciar sobre questões referentes a essa materia não e discricionario, encontrando-se vinculado pelas normas legais referentes a fixação da força probatoria dos documentos oferecidos perante a Direcção-Geral da Fazenda Publica, podendo o Supremo Tribunal Administrativo apreciar a legalidade da respectiva decisão em face dessas normas.
III- O dominio directo e susceptivel de prescrição.
IV- A prescrição do dominio directo não pode, porem, operar-se pela simples inexigencia e não pagamento do foro pelo prazo fixado na lei, constituindo essa inexigencia inversão do titulo da posse, sendo antes necessario provar a posse do dominio directo pelo prazo legal, sem exigencia da inversão do titulo, pois esta posse, desde que obedeça aos requisitos legais, não e exercida em nome alheio.
V- Deve considerar-se provada a posse do dominio directo se e oferecida sentença donde conste que a doação dos predios questionados ao autor foi registada a favor deste em 21 de Março de 1936 e que desde esta data ate Fevereiro de 1953 possuiu os mesmos predios como livres de qualquer onus enfiteutico, com posse titulada, de boa fe, pacifica, continua, publica e em nome proprio, não tendo sido registado sobre os predios qualquer onus daquela natureza (Codigo Civil, artigo 526, n. 2).