I- É acidente de trabalho o evento que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado.
II- Sendo o trabalho do sinistrado atender os clientes do Bar do Hospital de S. José, fornecendo-lhes bebidas e comidas, constitui acidente de trabalho o facto de aquele - quando se encontrava a trabalhar -, ao pretender tomar um chá, ter ingerido, por engano ou descuido, um copo de detergente que lhe provocou queimaduras desde a mucosa bucal até ao estômago.
III- A vítima, que foi logo hospitalizada e submetida a gastrectomia total (ablação total do estômago), esplenectomia (ablação do baço) e esofagostomia cervical (operação do esófago), acabou por falecer, dias mais tarde, "devido a intoxicação por ingestão acidental de produto cáustico, a que se associou, como complicação terminal, broncopneumonia".
IV- Cabe à Seguradora, como entidade responsável pelas consequências do sinistro, a prova dos vários requisitos da descaracterização do acidente como de trabalho.