I- No recurso contencioso em que duas sociedades pedem a anulação da resolução do Conselho de Ministros que decidiu a intervenção do Estado numa delas, de que a outra e socia, não se verifica coligação de recorrentes, no sentido do artigo 30 do Codigo de Processo Civil, mas apenas pluralidade de recorrentes ou litisconsorcio activo.
II- Por isso, a ilegalidade da interposição do recurso por uma das recorrentes não prejudica o recurso interposto pela outra, de harmonia com o disposto na segunda parte do artigo 29 do referido Codigo.
III- A falta de sanação da irregularidade de representação de um recorrente determina a rejeição do recurso, quanto a ele.
IV- A cessação da intervenção do Estado numa empresa implica a perda de objecto do recurso do acto que determinara essa intervenção.