I- Não tendo sido interposto recurso, nem tendo havido reclamação do despacho que mandou desentranhar a contestação por falta de advogado, visto não ter sido junta a necessária procuração, esse despacho transitou em julgado não podendo ser de novo apreciada essa questão, caso julgado que pode ser apreciado oficiosamente.
II- Não constitui justo impedimento da entrega da procuração, um simples esquecimento do próprio mandatário, quer dos serviços administrativos da parte que a não apresentou tempestivamente.
III- Tendo sido mandado desentranhar a contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor - artigo 484, n. 1, do Código de Processo Civil.