I- O Juiz de Instrução deve ter em conta os actos de instrução requeridos, mas não está vinculado a sua realização, sendo discricionário o poder de os praticar ou não.
II- O desrespeito do prazo de cinco dias a contar da notificação do arguido para a realização do debate instrutório constitui mera irregularidade, sanável se não atempadamente arguida.
III- A produção, ou não de prova ao abrigo do disposto no artº340º, n1, do CPP decorre de um poder discricionário do Tribunal que ordena, ou não, consoante tal prova se lhe afigure importante, ou não, para o apuramento da verdade material.
IV- Só em casos excepcionais pode a autoridade judiciária permitir que o agente encoberto ou infiltrado preste depoimento em tribunal ou que o respectivo processo de controlo judiciário seja junto aos autos principais, decisão sempre subordinada à ponderação da indispensabilidade da prova.
V- Tendo, o juíz, no despacho que autorizou a realização das escutas telefónicas, fixado previamente o tempo durante a qual elas deveriam ocorrer, não é necessário que a polícia judiciária apresente ao juiz de instrução imediatamente após cada realização, auto contendo a transcrição integral ou sumária das conversas interceptadas ou gravadas, mas somente quando findem as escutas ou o prazo concedido.
VI- Basta a indicação, na pronúncia e na acusação, das escutas telefónicas como prova para se considerar do mesmo modo indicadas as respectivas transcrições.
VII- O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de acção múltipla, de perigo abstracto, em que o legislador procurou tipificar todas as formas de contacto com produtos estupefacientes.
VIII- O conceito de "avultada compensação remuneratória" deve ser interpretado pelo julgador havendo que atender à diferenciação dos bens jurídicos por cada grupo de normas, já que o bem jurídico essencial inerente ao tráfico de estupefacientes e a protecção da saúde pública enquanto nos crimes de natureza patrimonial e a protecção da propriedade.
Daí que naqueles crimes não funciona o critério fixado na al. b), do artº 202º, do C.P.