I- Na vigência do Código de Processo Penal de 1929, era obrigatório arbitrar indemnização ao ofendido, como mero efeito da condenação, não sendo lícito ao julgador deixar oficiosamente a sua fixação para execução da sentença.
II- Tendo o réu sido condenado como autor de um crime do artigo 142 nº 1 do Código Penal, cometido em 14 de Julho de 1986, em pena de prisão substituida por multa e no pagamento ao ofendido de determinada quantia a título de indemnização por perdas e danos, e, por via de recurso, julgado extinto o procedimento criminal em consequência da amnistia concedida pela
Lei nº 23/91, de 4 de Julho, não fica prejudicada a apreciação da respectiva responsabilidade civil, como estabelece o artigo 12 nº1 dessa Lei, sendo certo que ainda é aplicável o Código de Processo Penal de 1929.