I- Os Médicos Navais, além de estarem sujeitos a obrigações e direitos resultantes do Estatuto Militar das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo D.L. n. 34-A/90, de 20 de Janeiro, na redacção e alterações introduzidas pela Lei n. 27/91, de 17 de Julho, estão igualmente integrados no Estatuto da Carreira Médico-Militar (Serviço de Saúde Militar), definido pelo D. L. n. 519-B/77, de 17 de Dezembro, alterado pelo D. L. n. 332/86, de 2 de Outubro).
II- A Carreira Médico-Militar é equiparada às restantes carreiras Médicas Nacionais e os seus cursos de formação e especialização deverão satisfazer a legislação aplicável a estas últimas e serão ministrados, exclusiva ou em complementaridade, em Faculdades de Medicina, hospitais e estabelecimentos dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica e do Ministério dos Assuntos Sociais, para além dos hospitais militares e de outros estabelecimentos ou escolas de Serviço da Saúde das Forças Armadas ou Hospitais e estabelecimentos estrangeiros (art. 15 do D.L. n. 519-B/77, de 17 de Dezembro, com as alterações do D.L. n. 332/86, de 2 de Outubro).
III- O internato complementar, como processo de formação, com vista à profissionalização e à especialização médica, constitui requisito específico para o ingresso em carreira, ou seja, tem uma função e a perspectiva de fase pré-carreira e confere o grau de assistente na correspondente área profissional (D.L. n. 310/82, de 3 de Agosto, alterado pelo D.L. n. 128/92, de 4 de Julho,
D. L. n. 519-B/77, alterado pelo D.L. n. 332/86 e D. L. n. 73/90, de 6 de Março, alterado pelo D.L. n. 210/91, de 12 de Junho).
IV- Assim, o internato complementar, além de tal valorização dentro das carreiras médicas, é igualmente factor de formação, especialização e qualificação dentro da carreira militar, constituindo factor de valorização obrigatório para a promoção ou até condição específica em relação à promoção ao posto de capitão-tenente da Marinha ou condição, em determinadas situações, da passagem à reserva ou de abate aos QP's (D.L. n. 128/92 e D.L. n. 519-B/77).
V- Deste modo, o internato complementar constitui um curso de formação e especialização militar que se enquadra no disposto nos arts. 73, 74, 75, 76, 78 e n. 3 do art. 206 do EMFAR.
VI- O oficial habilitado com internato complementar, cuja frequência foi obtida durante a sua integração nos QP's da Marinha, só poderá ser abatido a estes Quadros depois de ter cumprido o tempo de serviço mínimo efectivo de oito anos após o seu ingresso no QP e ainda o tempo correspondente à frequência do internato complementar, contado a partir do momento do termo deste (art. 183, n. 1, al. d) 206, n. 3 e 238 do EMFAR, na redacção e alterações introduzidas pela Lei n. 27/91).