I- Deve ser conhecida antes do vicio de erro nos pressupostos de facto, a arguição de nulidade insuprivel do processo disciplinar, por omissão de diligencias essenciais para a descoberta de verdade ou por formulação, sem os requisitos legais, dos artigos de acusação.
II- O artigo 20 da LOSTA e inconstitucional enquanto impede que o Tribunal conheça de certas ilegalidades do acto administrativo, nomeadamente do erro nos pressupostos de facto.
III- Integra a nulidade secundaria do processo disciplinar, regulada nos n. 2 e seguintes do artigo 42, do Estatuto Disciplinar, a redução a escrito, no auto, de modo impessoal, uniforme e indistinto, do resultado das respostas dos depoentes a inquirição.
IV- A acareação constitui uma diligencia facultativa, mas o arguido pode requere-la, ao abrigo do n. 3, do artigo 55 do Estatuto Disciplinar. Se for indeferida, cabe, do respectivo despacho, recurso hierarquico nos termos dos ns. 3 a
5, da mesma disposição.
V- As infracções consideram-se individualizadas, nos termos do artigo 59, 4, do Estatuto Disciplinar, quando, atraves da indicação concreta e precisa dos factos constitutivos da infracção disciplinar, o arguido puder compreender a conduta que lhe e imputada, localizando-a no espaço e referindo-a a certa epoca, de modo a ficar habilitado a exercer o seu direito de defesa.
VI- Entende-se que o arguido ficou habilitado a exercer o seu direito de defesa se deu a acusação o sentido que o acusador lhe quis dar, isto e, se, na defesa, mostrar ter compreendido por que razões e acusado.
VII- A acusação indica suficientemente a circunstancia de tempo da infracção se contem a referencia a um quadro temporal determinado, como quando afirma que os factos ocorreram "em meados de Maio do corrente ano".
VIII- A falta de inquirição de testemunhas de defesa, residentes no local onde o processo corre, e que não excedam o numero legal, gera nulidade insuprivel por falta de audição do arguido.