Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Em P:º comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 389/06.8GAACN , do Tribunal Judicial de Alcanena , foi submetido a julgamento AA , vindo , a final , a ser condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado , p . e p . pelos art.º s 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2 al.i) , do CP , na pena de 14 anos de prisão , bem como ao pagamento da indemnização à viúva da vítima , BB, seus filhos e netos , em representação de uma filha préfalecida , de 50.000€ , pela perda do direito à vida , 10.000 € pelo sofrimento da vítima antes da sua morte , 52.500€ pelo sofrimento da viúva , filhos e netos e 1147€ , pelo custo do funeral , tudo num total de 113.647 € .
I. O arguido interpôs recurso para a Relação , que reduzindo a pena de prisão para 12 anos , manteve, no mais, o decidido .
II. Ainda irresignado interpõe recurso para este STJ apresentando na motivação as seguintes conclusões :
Actuou num impulso de legítima defesa da sua integridade física contra a iminência de agressão com um guarda-chuva com bicos de metal , devendo subsumir-se o crime ao tipo legal previsto no art. º 131.º , do CP .
Agiu em excesso de legítima defesa assim que perdeu os óculos .
O comportamento em julgamento deve ser relevado , nomeadamente a deslocação à casa da viúva para lhe demonstrar o seu arrependimento.
Ficou em pânico quando perdeu os óculos , levando a que , num estado psicótico , reagisse violentamente .
Não utilizou uma forquilha , mas um pequeno pau existente no local .
O arguido está muito debilitado , tanto pela idade , como pelo suplício passado depois dos factos .
Passou uma vida de 84 anos sem mácula , mas vê-se agora numa situação deprimente e de que se penitencia .
Deverá efectuar-se um novo relatório social uma vez que já passou muito tempo sobre os factos e a sua situação já se alterou significativamente .
Deve , pois , o crime de homicídio qualificado por que foi julgado ser especialmente atenuado nos termos dos art.ºs 32.º , 33.º , 72.º e 73.º , do CP, pois agiu em legítima defesa e em consequência de ter 88 anos de idade ser-lhe dada a possibilidade de viver os últimos dias junto dos seus familiares , que bastante o tem ajudado.
Deve , pois , a pena ser suspensa na sua execução ou , em alternatividade , ser o arguido internado em instituição da especialidade .
III. Colhidos os legais vistos , após parecer da Exm.ª Procuradora Geral -Adjunta, cumpre decidir , considerando o seguinte factualismo provado em julgamento :
O arguido e o BB eram vizinhos e há pelo menos 10 anos que mantinham uma relação de quezília motivada pela disputa de uma serventia confinante às suas propriedades .
O BB nasceu em 2 de Junho de 1930 e sofria de problemas de visão o que o obrigava a ter óculos com lentes muito graduadas e caminhava com dificuldade devido às artroses e varizes que tinha nas pernas .
No dia 29 de Setembro de 2006 , depois do almoço ,o BB deslocou-se a pé até aos Bombeiros Voluntários de Alcanena para tomar um café , o que fazia diariamente , levando consigo um chapéu de chuva .
Eram cerca das 15 horas quando o BB , dirigindo-se para sua casa pela Estrada Municipal n.º ... -... , no sentido Alcanena –Bugalhos , cruzou-se com o arguido , que , caminhando no mesmo sentido , passou por ele .
Por meios não concretamente apurados, junto do lugar denominado Casal da Arranjela , o arguido encaminhou o Rogério da Silva para um terreno composto por diversas oliveiras e erva de pena altura , confinante com a Estrada Municipal n.º ...-..., e cujo acesso se fazia a partir daquela estrada através de uma pequena rampa em terra .
Aí , a cerca de 25 metros de distância da Estrada Municipal , o arguido com uma forquilha de cabo em madeira e cinco bicos em ferro , espetou os bicos da mesma no corpo do BB , atingindo-o na coxa da perna direita e na zona do pescoço e da face .
O arguido também agarrou num pau de madeira com cerca de 92, 5 cm de comprimento , que costumava usar e com o mesmo desferiu por número indeterminado de vezes pancadas que atingiram a zona da cabeça , da face e da nuca do BB.
Em consequência das pancadas sofridas o BB caiu no chão de costas , com os pés voltados para a estrada , ficando a perna esquerda semi-flectida e os braços ao longo do corpo .
O arguido atingiu o BB na cabeça e na face provocando-lhe:
-ferida contusa na região frontal direita horizontal, com 6 cm de comprimento e 1 cm de largura ;
-ferida contusa na região frontal mediana com 10 cm de comprimento e 3 cm de largura;
-ferida contusa na região frontal esquerda com 4 cm de comprimento e 1, 5 cm de largura ;
-ferida contusa na região parietal esquerda com 3 cm de comprimento e 1 cm de largura ;
-duas feridas contusas na região parietal direita, uma com 4 cm de comprimento e 1 cm de largura e outra com 4 cm de comprimento e 0,5 cm de largura ;
-ferida contusa na região parietal occipital direita com 2 cm de comprimento e 1 cm de largura ;
-ferida contusa na porção média da orelha direita , com 2 cm de comprimento 0, 5 cm de largura ;
-ferida contusa na porção superior do nariz com 2 cm de comprimento e 0,5 cm de largura ;
-ferida contusa na região supraciliar direita , com 3 cm de comprimento e 0, 2 cm de largura ;
-ferida contusa circular na região mentoniana do lado esquerdo com o,5 cm de diâmetro ;
-ferida contusa circular no ângulo do maxilar inferior esquerdo com 0, 5 cm de diâmetro ;
-na abóbada : fractura cominutiva do frontal , parietal e occipital ;
-na face : fractura dos ossos do nariz e dos malares direito e esquerdo ;
-nas meninges : hematoma subdural ;
-no encéfalo : hemisférios simétricos , sem sinais de amolecimento, com focos hemorrágicos a nível cortical e subaracnóide , ventrículos laterais não dilatados , sem colecção sanguínea , vasos arteriais sem placas de ateroma no polígno de Willis ;
-nas cavidades orbitais e globos oculares : fractura de toda a arcada orbital direita .
Atingiu –o no pescoço , provocando-lhe três feridas contusas circulares com 0, 2 cm de diâmetro na face anterior do pescoço e ainda três feridas circulares com 0, 2 cm de diâmetro na face externa do terço médio da coxa direita .
As lesões traumáticas crânio –meningo-encefálicas que resultaram para o BB foram causa directa e necessária da sua morte .
Quando se apercebeu que o BB já se não mexia , o arguido abandonou o local e dirigiu-se ao Posto da GNR de Alcanena , onde se entregou .
A forquilha utilizada tinha cerca de 97 cm de cabo em madeira e 27 cm de comprimento cada bico , veio a ser localizada a cerca de 8 metros do lado esquerdo do corpo do BB e junto a uns arbustos .
O pau de madeira foi encontrado a cerca de 35 metros de distância do corpo do BB , na berma da Estrada Municipal e do lado oposto ao terreno .
O BB apresentava uma taxa de álcool no sangue de 0,76 g/l .
O arguido agiu de modo livre , voluntário e consciente , com a intenção de tirar a vida ao BB , com perfeito conhecimento de que nas zonas do corpo do BB que quis atingir e atingiu se alojam órgãos essenciais à vida.
O arguido actuou consciente da natureza e características do pau e da forquilha que utilizou e das lesões mortais que com eles podia causar nessas zonas do corpo .
Sabia que a sua conduta era proibida por lei .
Mais se provou que o arguido recebe de reforma 350€ por mês .
Vive na companhia da mulher .
Tem cinco filhos todos a viverem em economias independentes .
Deu casa aos filhos .
O arguido nunca frequentou a escolaridade não sabendo ler nem escrever no entanto este facto não impediu o arguido de se integrar profissional e socialmente , apresentando um percurso de estabilidade laboral como operário em fábricas de curtumes ; paralelamente à actividade profissional referida manteve sempre ocupação em trabalhos rurais de autosubsistência .
Apresenta-se como uma pessoa idosa , com bastantes fragilidades físicas e emocionais .È uma pessoa integrada no meio onde reside, sendo tida como pessoa trabalhadora e apontados como os únicos problemas de relacionamento os mantidos com a vítima BB .
O arguido parece viver uma grande perturbação emocional , com forte ansiedade e sintomas depressivos , sem que contudo apresente uma perda da noção da realidade .
Apesar de apresentar recursos afectivos , trata-se de uma pessoa que apresenta alguma vulnerabilidade face a situações de maior stress e principalmente ao nível das relações interpessoais , onde pode tornar -se uma pessoa menos tolerante , com dificuldade de resistência à frustração .
Em situações do quotidiano é uma pessoa adaptada e que consegue estabelecer relações afáveis e adequadas , oscilando entre comportamentos mais passivos e até de alguma dependência e comportamentos de alguma inflexibilidade que podem sugerir algum autoritarismo .
Na história do arguido são de realçar factores como a origem num meio familiar numeroso , uma infância marcada por algumas dificuldades económicas , ausência de escolarização e iniciação precoce no mundo do trabalho .
O arguido apresenta uma organização de personalidade caracterizada por um funcionamento simplista e com algumas perturbações na análise da realidade . Consegue manter um controle razoável na maioria das situações de vida , mas quando confrontado com experiências com maior impacto emocional pode manifestar alguma impulsividade e dificuldade de controle .
O arguido apresenta actualmente sinais de fragilidade emocional com algumas perturbações ao nível da ansiedade e humor depressivo , decorrente de toda a situação que envolve o processo judicial , mas também pelo afastamento do seu meio de residência e pela debilidade da sua saúde em geral .
Do RC do arguido nada consta .
As pancadas sofridas pela vítima BB foram muito violentas e o seu sofrimento foi muito elevado .
Como consequência do acto praticado pelo arguido a demandante civil M... de L... perdeu o seu marido , A... M... S... S... , A... M... da S... , P... M... S... da S... M... , M... R... S... da S... e M... G... S... D... , perderam o seu pai e L... M... da S... B... , P... J... da S... B... e S... S... dos C... perderam o seu avô .
Todos sofreram com a morte do Rogério .
Havia unidade e sentimentos de amizade e solidariedade entre os demandantes civis e a vítima .
A vítima tinha uma vivência calma e feliz .
A morte do BB deixou nos demandantes civis uma sensação de solidão pelo inesperado do sucedido e pela falta de justificação para o mesmo .
A viúva Maria de Lourdes pagou pelo funeral do seu marido 1147€ .
IV. O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado , p. e p . pelo art.º 132.º n.ºs 1 e 2 al.i) , na redacção do preceito antes da alteração introduzida pela Lei n.º 59/07 , de 4/9 , onde figura na al.) j) , qualificativa que , na modelação legal se inscreve e associa , como as demais exemplificativamente previstas no n.º 2 , num tipo de culpa agravado descrito mediante recurso a conceitos indeterminados , mas reveladores de um aumento essencial de culpa e ou de ilicitude , de especial censurabilidade e perversidade , na conexão com o n.º 1 , de que aquelas agravantes não podem abstrair .
Como escreve Teresa Serra , in Homicídio Qualificado ,Tipo de Culpa e Medida da Pena pág.s 63 e 64v , a especial censurabilidade aponta para a prática do ilícito em circunstâncias de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada da normal determinação de acordo com os valores dominantes ; na especial perversidade impera uma atitude má , eticamente falando , de crasso e puro egoísmo do agente , indiciando sentimentos e motivos inteiramente de rejeitar .
A especial censurabilidade , documenta no facto , referentemente ao agente , uma forma da respectiva realização especialmente desvaliosa ; a especial perversidade evidencia que o agente na materialização do facto é portador de qualidades altamente desvaliosas ao nível da personalidade , merecedor de um juízo de culpa agravado , neste sentido cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal , Prof. Figueiredo Dias , I, pág. 29)
E são aquelas circunstâncias e sentimentos que , permitindo estabelecer uma diferença essencial de grau com o homicídio simples , após ponderação global do facto desencadeiam os exemplos-padrão .
A sua verificação não faz funcionar automaticamente o tipo de culpa agravado a que respeitam ; a sua ausência , por seu turno , não postula necessariamente a não configuração do crime qualificado , desde que se detecte especial censurabilidade e perversidade do agente , embora a não verificação de qualquer dos exemplos –padrão constitua forte indício do crime de homicídio simples .
Motivo de controvérsia é , contudo , a inferência do chamado homicídio atípico , ou seja quando , sem registo de qualquer dos exemplos –padrão , a agravação ainda funciona , reconduzindo-se à figura do homicídio qualificado . Decisivo parece ser o critério proposto por Wessels , ou seja a constatação de aumento de culpa e de ilicitude , e ainda a idoneidade qualitativa das circunstâncias, conquanto permitam formar “ grupos valorativos concordantes com o “ leitbild “ dos exemplos padrão , havendo quem contraponha a ideia “ de um tipo expressivo “ , recolhida de Engish , sugerida por Fernanda Palma –cfr. , ainda ,Teresa Serra,op. cit . , pág. 71 .
E a qualificativa em causa , o exemplo –padrão , é a que aponta na acção homicida o previsto na al.i) do n.º 2 , do art.º 132.º , do CP , que na redacção da Lei n.º 59/07 , passou a integrar a al. j) , mantendo-se , contudo , o seu elemento gramatical , mencionando o que age com frieza de ânimo , reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas , decompondo-se , assim , em três segmentos , com campo de incidência bem clarificados .
A formação do propósito homicida por mais de 24 horas é de excluir , por não provada ; a reflexão sobre os meios empregues significando um amadurecimento temporal sobre o modo de o praticar , a congeminação serena e perdurante no campo da consciência da ideação da matar e dos meios a usar , não se mostra factualmente demonstrada porque apenas se provou que , no dia dos factos , o arguido , seguindo no mesmo sentido , passou à frente da vítima e , depois , por meio inapurado , encaminhou –a para um terreno marginal à estada municipal por onde caminhavam , povoado de oliveiras e onde crescia erva de pequeno porte , espetou-lhe uma forquilha com 5 bicos ( dentes ) em ferro , no pescoço , face e coxa , pelo menos duas vezes e , depois , com um pau de oliveira , que lhe servia , habitualmente , de arrimo , vibrou-lhe pancadas em número indeterminado na cabeça , face e nuca , causando-lhe ferimentos corporais , deles advindo a morte por efeito directo e necessário.
O agente , em tal caso , dispôs de tempo para se deixar penetrar por contramotivos ético-sociais mas , porque a paixão criminosa lhe endureceu totalmente a sensibilidade , bem podendo desistir do crime , porque a intensidade criminosa é de tal modo forte , não hesitou em o praticar , que surge como inevitável “ déclancher “de uma intenção criminosa iniciada num passado mais ou menos longínquo , nada de mais esclarecedor do que ensina o Prof. Eduardo Correia , in Direito Criminal , II , 301-303 .
V. O arguido mantinha uma relação de inimizade com a vítima, com génese numa questão relacionada com o uso de uma servidão; no dia relatado nos autos cruza-se com a vítima , e ultrapassa-a , encaminha-a para um terreno adjacente à estrada que ambos utilizavam e , depois , agride-o com a forquilha e com o pau .
Falha, assim, ante a parcimónia factual , a comprovação plena de um prévio tempo de preparação do homicídio , uma tenacidade no “ animus necandi “ , o pressuposto de que ele se deixou motivar então pela intenção criminosa , meditou nos instrumentos a empregar , tanto mais que um era de uso habitual e o outro , nos meios rurais , empregue nos trabalhos agrícolas , bem como a escolha pré- ordenada do local à consumação do delito .
De atentar , no entanto , que a vítima tinha 76 anos de idade na data dos factos , sofrendo de problemas de visão , que o obrigavam a ter óculos com lentes muito graduadas e caminhava com dificuldade devido às artroses e varizes que tinha nas pernas , logo mais vulnerável , e que foi atraído pelo arguido para um terreno marginal à estrada por onde ambos circulavam a pé , e ali foi alvo da sua fúria , que depois de o espetar , provocando-lhe três feridas contusas na face anterior do pescoço e ainda três feridas circulares na face externa do terço médio da coxa direita com um instrumento muito perigoso, como é uma forquilha , gesto da maior reprovabilidade , considerando a sua natureza repugnante ao comum das pessoas , porém o arguido não conteve por aí a sua fúria contra a vítima e contra ele e à paulada continuou a agressão na região da cabeça , nuca e face , até lhe causar a morte .
O uso da forquilha , a persistência na consumação da morte da vítima , pela agressão plúrima em zonas vitais , com o pau , a inconsideração da extrema fragilidade física da vítima e da sua idade também já avançada, embora menos que a do arguido e o local escolhido, manifestam uma atitude interna , um estado de espírito , de franca e evidente insensibilidade e desprezo , indiferença para com o valor jurídico da vida , uma deficiência de carácter , que por isso refrange qualidades desvaliosas ao nível da personalidade e , deste modo , não pode deixar de se considerar que é com frieza de ânimo que comete o crime – cfr. , neste sentido , Ac. do STJ , de 15.10.2003 , Rec.º n.º 2024 /03 -3 .ª Sec.
E assim concorre a qualificativa em apreço , como as instâncias consideraram .O próprio arguido não refuta a prática de homicídio simples , retirando-lhe o cometimento com a forquilha , desqualificando-o e cingindo o pau a um mero instrumento existente no local , invocando o cometimento do homicídio em legítima defesa .
VI. Mas esta causa de exclusão de ilicitude , prevista no art.º 32.º , do CP , não abdica de um especial circunstancialismo factual e um elenco de pressupostos ao nível do direito , não sindicando o STJ aquele ( circunstancialismo ), enquanto tribunal de revista, reponderando , no entanto , o pertinente direito aplicável .
A legítima defesa não se propõe , apenas , a defesa dos bens jurídicos do ofendido , mas também a ordem jurídica e pressupõe que o facto é praticado como meio necessário para repelir a agressão ilícita ou antijurídica , enquanto ameaça de lesão de interesses ou valores , não préordenada , ou seja com o fito de , sob o manto da tutela do direito , obter a exclusão da ilicitude de facto integrante de crime, actual , no sentido de tendo-se iniciado a execução , não se verificou , ainda , a consumação , e necessária ou seja quando o agente , nas circunstâncias do caso , se limite a usar o meio de defesa adequado , menos gravoso, prejudicial , por a todo o direito corresponderem “ limites imanentes “ , a sustar o resultado iminente –Cfr. Eduardo Correia , Direito Criminal , II , págs. 45 e 59 .
Mesmo quando é enormíssima , mediante o recurso a um só meio , a desproporção entre o dano causado por esse meio e o interesse por ele defendido , tem de entender-se que a agressão é legítima, suportando aquela causa de exclusão de ilicitude .
Taipa de Carvalho , alargando o conceito de actualidade, recondu-la , também , àqueles casos em que ela não seja , em si mesmo, ainda , idónea a lesar o bem jurídico e nem sequer constitua um começo de lesão , mas , contudo , é de esperar , segundo a experiência normal , que tal conduta se sucederá –cfr. A Legítima Defesa , Coimbra Ed. , pág. , 272 .
Estaremos , então , em face de uma legítima defesa preventiva , reputada inadmissível por Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário ao Código Penal , pág. 146 .
Sem previsão na lei , a legítima defesa não dispensa , ainda , a verificação do pressuposto de impossibilidade de recurso à autoridade pública, atenta a natureza subsidiária da defesa face à defesa actuada pelos órgãos do Estado , requisito não enunciado no CP de 82 , em contrário da versão de 1886 , mas de que a jurisprudência destaca .
Essencial, pressuposto estrutural à legítima defesa, é , mesmo , o “ animus defendendi” , a intenção de , pelo contra -ataque a uma agressão, se suspender uma agressão ilegítima; o facto típico levado a cabo pelo defendente há-de destinar-se a prevenir uma agressão ilícita actual .
A intenção de defesa correspondendo a um estádio de espírito , inapreensível sensorialmente , que há-de ser a resultante de factos objectivos que a indiciem .
O agente , segundo a jurisprudência deste STJ , há-de ter consciência da legítima defesa , enquanto elemento subjectivo da acção de legítima defesa , de afirmação de um seu direito , de realização , no conflito de valores e interesses jurídicos, de um interesse mais valioso , pese embora com aquela vontade ou intenção de defesa legítima possam concorrer outros motivos como o ódio , vingança ou indignação .
VII. Em suma : O arguido esforça-se por invocar acção em legítima defesa mas não pode deixar de ter presente que não se provaram factos que a façam funcionar ou suscitem fundadas dúvidas sobre ela e que , em nome do princípio “ in dubio pro reo, que lhes é extensivo , reverteriam em favor do arguido , como se não se provou o clima de pânico quando perdeu os óculos , levando a que , num estado psicótico , reagisse violentamente .
Por isso a qualificação jurídico-penal adoptada pelas instâncias não merece reparo .
VIII. A medida da pena :
Ao arguido foi aplicada a pena de 12 anos de prisão , que se situa no limite mínimo da moldura abstracta do crime de homicídio qualificado , nos termos do art.º 132.º , do CP , peticionando aquele deste STJ a sua atenuação especial , a sua suspensão e a manutenção num condicionalismo que lhe permita viver com os seus familiares os últimos dias da sua vida .
O arguido confessou a agressão com o pau , mas não com a forquilha e , a inferir do contexto factual provado , mostra-se uma pessoa integrada sócio –familiar e profissionalmente e afora a quezília que nutria de há anos com a vítima não se lhe conhece qualquer comportamento associal ao longo dos seus 87 anos tantos quantos conta actualmente pois nasceu a 21.6.1921.
O homicídio veio , assim , macular a sua vida aos 85 anos .
Requer o arguido que se proceda a novo relatório social pois já passou muito tempo e os factos alteraram-se significativamente , estando longe de corresponder à realidade o decurso daquele longo lapso de tempo , tão pouco este STJ , por não ser vocacionado para tal diligência , que se prende com a matéria de facto , tal poder ordenar, como tribunal de revista que é –art.º 433.º , do CPP-, cabendo mais especificamente na esfera de competência da 1.ª instância , nos termos dos art.ºs 1º. g) e 370.º , do CPP ,por respeitar à correcta sanção a aplicar , pela componente factual que aduz , sendo visível que não são alegados factos daquela alteração significativa ou sem o ser .
De acentuar que o arguido apresenta actual , e compreensivelmente , sinais de fragilidade emocional com algumas perturbações ao nível da ansiedade e humor depressivo , decorrente de toda a situação que envolve o processo judicial mas também pelo afastamento do seu meio de residência e pela debilidade da sua saúde em geral , mas na data dos factos agiu voluntária e conscientemente , sem qualquer alteração ao nível das funções cognitivas e volitivas , com plena capacidade de autodeterminação e de juízo crítico .
IX. Merece , no entanto , algum espaço de reflexão a circunstância de o arguido ter 85 anos na data dos factos , em 29.9.2006 .
As legislações de pretérito dedicaram um peso atenuativo à avançada idade , que se não justifica a acção , pode , contudo , explicar o impulso criminoso , ajudando ao alimentar de suposições erradas , por vezes , e a um menor discernimento .
Não é por acaso que no CP de 1886 , no art.º 39.º , n.º 3 , a idade de mais de 70 anos funcionava como atenuante ; diplomas de amnistia consagravam , igualmente , uma visão atenuativa da pena , particularmente o art.º 10.º, da Lei n.º 15/94 , de 11/5, substituindo a pena de prisão até 3 anos por multa na parte não perdoada .
Compreende-se que uma idade avançada fazendo “ voltar a uma segunda infância produza sobre a imputabilidade consequências importantes “ , havendo , ainda , também que respeitar os velhos , consigna o Prof. Eduardo Correia , Direito Criminal , II , pág , 382/383 .
Dos 21 aos 70 anos vigorava no CP de 1886 , uma plena imputabilidade , comentava Luís Osório , in Notas ao Código Penal , I , pág. 161 .
O CP actual é omisso quanto a esse ponto , diversamente do que sucede com os jovens de idade compreendida entre 16 e 21 anos , em que a idade funciona como atenuante em nome de uma desejável e expectável ressocialização e prevenção da reincidência , mas esse objectivo não se descortina numa fase crepuscular da vida , que já não postula essa especial feição ressocializadora ; o trajecto vital , com o seu conteúdo substancialmente positivo ou negativo ,está ultimado, não comportando motivo para grande ou excessiva preocupação .
Já se viu significar neste STJ , no seu AC. de 7.10.99 , BMJ 490, pág. 48 , que o significado da prevenção especial se vai esbatendo com a idade; a necessidade de pena reduz-se pois o idoso não tem dilatado espaço vital para delinquir e a pena a aplicar pode traduzir uma reacção sem pragmatismo à vista , do ponto de vista da prevenção especial , mas sem que se possa abdicar do fim público da pena , no aspecto da afirmação da validade e eficácia da norma violada , do reforço do sistema punitivo .
Não será em nome , pois , da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída , que é de reduzir a pena ; não se trata de rotular o idoso como um subcidadão , de segunda classe , diminuído necessariamente física , psicológica e psiquiatricamente , a quem tudo é consentido só por o ser , em nome de uma imputabilidade diminuída , passando ao limbo do esquecimento o seu crime , o que poderia ser grave , pondo em risco a ordem jurídica , a segurança e a protecção jurídica dos cidadãos pela quase justificação do delito .
Longe , pois , de se erigir em princípio regra como se acentuou naquele Ac. deste STJ , a consideração de que o idoso só por isso , só por o ser , beneficia automaticamente de uma redução da pena , sem embargo de ter de atender-se a certas particularidades do caso , como propôs Gordon Ashton , in Elderly , People and Law , pág.53 .
De ter bem presente que o arguido agiu com forte vontade criminosa e ao nível do facto sobressai a sua extrema gravidade, em função da supressão do valor fundamental do direito à vida , avultando um dolo muito intenso e uma ilicitude , enquanto violação de lei , em grau muito elevado , a inferir dos meios usados na agressão , particularmente pelo uso da forquilha e do pau até à destruição do crâneo da vítima , achando-se em condições de inferioridade física e o local escolhido.
Ao nível da prevenção geral não concorre qualquer circunstância a proclamar a redução da pena , considerando a reiteração de crimes contra a vida das pessoas , não tolerando o sentimento comunitário abrandamento punitivo e muito embora a avançada idade do arguido comporte , ainda , algum sentido de favor , a prática voluntária do homicídio , de forma totalmente consciente e livre , com conhecimento perfeito da contrariedade à lei do acto e seus efeitos, num evidente contexto de brutalidade e crueldade , não legitima uma perda de eficácia punitiva que desça abaixo do limiar mínimo dos 12 anos de prisão fixados em 2 .ª instância , ponto óptimo da medida da pena , justa e sem reparo .
X. Nestes termos se nega provimento ao recurso , mantendo-se o acórdão recorrido .
Taxa de Justiça : 10Uc,s . Procuradoria : 1/3 .
Lisboa, 14 de Maio de 2009
Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral