I- Os peritos médicos estão sujeitos aos impedimentos previstos no artigo 39º do CPP, como todos os peritos em geral, a que acrescem as incompatibilidades específicas preconizadas no código deontológico dos médicos.
II- Há, assim, incompatibilidade de funções no caso do médico que actuou como perito do Tribunal, nos autos, para fins de exame médico e de sanidade e, também, como médico dos TLP, para concessão de baixa médica.
III- Os exames médicos respectivos estão inquinados de nulidade, sujeita a prazo de arguição.
IV- Ao Tribunal da Relação não compete declarar uma inconstitucionalidade por omissão e, muito menos, ao arguido invocá-la.