I- Transmitida a propriedade da coisa e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento (artigo 886 do C.Civil); e a falta de determinação do preço, por entidade pública ou pelas partes, não leva à nulidade ou invalidade da compra e venda (artigo 883).
II- "Compra e venda" pode ser uma expressão de direito, mas também não deixa de ser uma expressão de uso corrente, utilizada pela generalidade das pessoas, querendo significar a transferência de um bem de uma pessoa para outra, mediante o pagamento de um preço.
III- Os artigos 2078, n. 1, e 2088, n. 1, traduzem uma excepção ao princípio enunciado no n. 1 do artigo 2091, ao prescreverem que o herdeiro ou o cabeça de casal, não obstante haver vários herdeiros, têm legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro.
IV- Assim, se um só herdeiro pode, excepcionalmente, pedir a entrega de bens da herança em poder de terceiro, este, excepcionalmente, também pode opor-se à entrega invocando razões apenas contra o herdeiro demandante.
V- O n. 1 do artigo 2075 tem como pedido principal o reconhecimento judicial da qualidade sucessória do herdeiro e, como pedido derivado, a condenação da pessoa, contra quem o reconhecimento é pedido, na entrega de todos os bens que compõem a herança ou parte deles.
VI- Conforme os princípios reguladores da autoridade do caso julgado, quaisquer decisões proferidas na acção instaurada por um dos herdeiros não podem ser opostas a outros, que em tal acção intervieram, nem por estes invocadas.