I- Nada impede que o S.T.J. conheça da responsabilidade de um réu, mesmo no caso de o recurso interposto por este ser julgado deserto (artigo 663 do C.P.P.).
II- O não cumprimento do disposto no artigo 490 do C.P.P., não constitui nulidade principal determinante da anulação do julgamento, mas apenas uma irregularidade enquadrável no artigo 100 do mesmo diploma legal, irregularidade essa que fica sanada se não for arguida no próprio acto.
III- A resposta negativa a um quesito é como se o facto não tivesse sido alegado, não significando ter-se provado o contrário.
IV- O artigo 228, n. 1, do C.P., exige, na definição do crime de falsificação de documentos, que se verifique a intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar, para si, ou para terceiro, um benefício ilegítimo.