I- Quando a arguida foi apresentada ao juiz de instrução, tinha decorrido um excesso de dez minutos do prazo previsto no art. 254, al. a) do CPP;
II- Porém, a arguida, acompanhada do seu ilustre patrono, calou tal excesso, aceitou o interrogatório, sem arguir tal nulidade, nem requerer a providência do Habeas Corpus (art. 222, n. 2, al. c) do CPP);
III- O interrogatório processou-se "com mora" apenas porque o magistrado do processo estava ocupado com outros interrogatórios, o qual providenciou a sua substituição para proceder ao interrogatório da arguida, como é admissível pelo art. 142 do CPP;
IV- Assim sendo, não se verifica ilegalidade alguma, restando
à arguida eventual indemnização no âmbito do art. 225 do CPP;
V- Não é ilegal referir nos autos as conversas que a arguida teve com os agentes policiais, de livre vontade, uma vez que a lei processual penal não afasta a colaboração dos sujeitos passivos;
VI- Justifica-se a manutenção da prisão preventiva por estar suficientemente indiciada quer a autoria de ilícito grave, punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos (art 209, n. 1 do CPP), como dos demais elementos dos autos revelam quer a personalidade da arguida, o modo de vida, a existência de depósitos de dezenas de milhares de contos, a disposição de carro descapotável, sendo a arguida empregada de balcão, e antes empregada de limpezas, pelo que é de presumir que fugisse ou optasse, em liberdade, pela continuação da conduta indiciada.