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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A CONDENAÇÃO O tribunal colectivo do 2.º Juízo de Vila Verde, mediante acórdão depositado no dia 15Nov05 , condenou AA , como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada (art.s 146.º, 131.2. g e 143.º do CP: prisão de 40 dias a 4 anos ), na pena de 18 meses de prisão suspensa por 3 anos. O recurso para a relação Em recurso interposto no dia 30Nov05 , o arguido pediu, invocando legítima defesa, a absolvição . Mas a Relação de Guimarães, no dia 12Jun06 , negou provimento ao recurso. O RECURSO PARA O SUPREMO Notificado em 27Jun06 (por c/r de 20) , o arguido recorreu em 05Jul06 ao Supremo, pedindo, por omissão de pronúncia , a anulação do acórdão recorrido. A matéria de facto (...) constitutiva dos elementos subjectivos do crime de homicídio na forma tentada de que o recorrente foi pronunciado não consta da motivação do acórdão da L.da instância, nem se mostra que tenha havido alteração substancial dos factos para proceder o crime de que o recorrente foi condenado : ofensa à integridade física qualificada p. p. pelo art. 146° do CP , com referência aos art.s 132° n.º 2 al. g) e 143° do CP. 3.2. Na sua resposta de 14Set06, o MP pronunciou-se, pois que versando sobre questão nova, pelo não conhecimento do recurso: Por novo inconformismo do arguido, vem agora interposto recurso para esse Supremo Tribunal de Justiça, onde o recorrente, prática e essencialmente, restringe a sua motivação à questão levantada pelo voto de vencido supra transcrito , a qual, no entanto, não tinha sido levantada aquando do recurso que interpôs para esta Relação do acórdão da 1ª instância, como resulta das respectivas conclusões também supra sumariadas. Respondendo, dir-se-á: Parece-nos que a questão ora trazida a recurso se deverá considerar como de questão nova , por, ainda que eventualmente de conhecimento oficioso, não ter sido apreciada nem decidida no acórdão desta Relação de que ora se recorre e que, assim, se mostrará insusceptível de ser conhecida. QUESTÃO PRÉVIA Já no Supremo, o MP foi do parecer de que «o recurso é inadmissível, por força do art. 400. 1. f do CPP , pois que «o recorrente - condenado, na 1.ª Instância, na pena de 18 meses de prisão como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. p. art.s 143.º e 144.º do CP – viu essa decisão foi confirmada pela Relação de Guimarães». Na sua resposta a este parecer , o recorrente, em 13Out06 , opôs-se-lhe com fundamento em que o acórdão da Relação, não tendo colhido a unanimidade dos juízes, não poderá considerar-se « confirmatório da decisão proferida em 1.ª instância»: «O recurso é admissível por não se mostrar verificada a chamada “dupla conforme”. Não foram conhecidas as nulidades oficiosas do acórdão de 1.ª instância, nomeadamente o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa. A questão em apreço não é de todo em todo nova, devendo o STJ pronunciar-se, pois que as nulidades oficiosas são transversais a todo o processado» BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO «Não é admissível recurso (...) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável (...) pena de prisão não superior a cinco anos» ( art. 400. 1. e do CPP ). Por outro lado, o arguido só tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas» ( art. 401. 1. b do CPP ). Paradoxalmente, porém, o arguido, ao recorrer do acórdão da Relação (confirmativo do que, na 1.ª Instância, o condenara – apesar de pronunciado por homicídio tentado – por um crime, bem menos gravoso, de ofensas corporais agravadas , punível com prisão de 40 dias a 4 anos de prisão), fê-lo com base em voto (minoritário e, por isso, vencido), a ele desfavorável , emitido no sentido – embora não tivesse havido recurso do MP nem fosse esse o objecto dos recursos do arguido ou, mesmo, do assistente – de que a Relação se deveria ter pronunciado – com vista à viabilização da condenação do arguido por homicídio tentado (punível com pena de 1,6 a 10,66 anos de prisão) – « sobre a [sua] intenção de matar e sobre a [sua] previsão da ocorrência da morte»... Ora, versando o processo, a partir da condenação (não contestada - quanto à convolação de homicídio tentado para ofensas corporais agravadas - por nenhum dos sujeitos processuais), um crime punível com prisão não superior a cinco anos , o acórdão, proferido em recurso pela Relação, que manteve essa qualificação (e, mais que isso, confirmou a decisão condenatória de 1.ª instância), tornou-se irrecorrível ( art. 400. 1. e e f do CPP ). Aliás, que o que individualiza e identifica o objecto processual criminal não é a «simples opção qualificativo-incriminatória» da acusação ou da pronúncia mas o «caso jurídico-criminal concreto, que, perante uma situação polarizada pela conduta de uma pessoa, com o seu sentido axiológico-social particular, se oferece e explicita ao perguntar -se (...) pela validade jurídico-criminal de (...) aquele sentido axiológico-social da conduta-situação» ( Castanheira Neves , Sumários de Direito Criminal , Coimbra, 1968, ps. 260-261). Perguntar esse que, «fundando-se na pressuposta assunção daqueles valores que fazem com que a conduta daquela pessoa naquela situação tenha um sentido jurídico-criminal (...), considera a conduta situada em termos problemático-criminalmente explícitos e a submete, assim, a todos os juízos jurídico-criminais pertinentemente possíveis (...)» ( ibidem ). E, no caso, a «mutação incriminatória» operada, in melius , pela sentença condenatória «respeitou os limites jurídico-materiais do caso jurídico concreto», pois que «o conteúdo objectivo (constitutivo e incriminatório) que aquela mutação pôs especialmente em evidência» cabia (e cabe) «na situação global que o sentido jurídico do caso concreto correlativamente objectivava e individualizava» ( ob. cit ., p. 265). E isso porque «a nova infracção era, à partida, «uma das soluções possíveis do caso jurídico-concreto », ou seja, «uma das soluções abrangidas pelo leque das suas intencionalidades problemáticas (muito embora não tenha sido ela [própria] expressamente referida ou enunciada [na pronúncia]» ( ibidem ). 5. CONCLUSÃO O recurso, não sendo admissível, é de rejeitar (art.s 414.2 e 420.1 do CPP). DECISÃO Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, rejeita , por intempestividade , o recurso oposto pelo cidadão AA ao acórdão da Relação de Guimarães que, em 12Jun06 , negara provimento ao recurso por ele interposto do acórdão do tribunal colectivo do 2.º Juízo de Vila Verde, que, em 15Nov05 , o condenara, no processo comum colectivo n.º 297/04.7GBVVD , na pena – suspensa por três anos – de 18 meses de prisão, como autor de um crime de um crime qualificado de ofensa à integridade física. O arguido/recorrente pagará as custas do incidente, com 3 (três) UC de taxa de justiça e 1 (meia) UC de procuradoria. Lisboa, 2 de Novembro de 2006 Carmona da Mota - (relator) Pereira Madeira Santos Carvalho