I- O actual Codigo de Processo Penal veda ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento da materia de facto, salvo no ambito do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 410 (artigo 433).
II- Restringindo-se as questões postas no recurso a materia de facto, e, dentro desta, a contradição insanavel da fundamentação e a erro notorio na apreciação da prova, sem que qualquer desses vicios se verifique não pode o mesmo proceder.
III- Embora se não verifiquem atenuantes que expliquem a condenação do arguido no minimo da pena legalmente determinado, ha que mante-la, face a proibição contida no artigo 409 do Codigo de Processo Penal.
IV- Mas, por se tratar de efeito determinado pela Lei n. 2 do artigo 34 do Decreto-lei 430/83, pode e deve declarar-se a consequencia necessaria da expulsão do arguido do pais pelo periodo de cinco anos.