I- Não tendo os réus comparecido à escritura por eles marcada com dia, hora e local, a partir desta data o contrato promessa passou a ter um termo certo, pelo que, nos termos do artigo 805, n. 1, e n. 2, alínea a), do C.Civil, entraram em mora.
II- A simples mora é quanto basta para que o outro contraente faça funcionar a seu favor o n. 3 do artigo 442 do C.
Civil.
III- Não tendo sido formulado qualquer pedido de juros, o acórdão excedeu, nessa parte, os seus poderes de pronúncia, contendo a nulidade, que se declara, do artigo 668, n. 1, alínea d), do C.P.C
IV- O acórdão, ao debruçar-se e decidir sobre a condenação dos autores para liquidação de sentença - acerca da qual os autores nada disseram nas suas alegações do recurso de apelação -, para além de incorrer na citada nulidade, decidiu em termos de, conhecendo do recurso e nele decidindo, prejudicar os efeitos do julgado na parte não recorrida, incorrendo, desse modo, na violação do n. 4 do artigo 684 do C.P.C