I- As conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do STJ, enquanto tribunal de revista.
II- Daí que se o recorrente impugna a decisão de direito (no caso a qualificação do homicídio) com fundamento no inconformismo quanto às próprias ilações de facto que o tribunal retirou dos pontos fixados, ter-se-á que concluir que pretende, também, o reexame das
aludidas ilações, ou seja, o reexame da matéria de facto.
III- E, sendo jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que tais conclusões ou ilações, enquanto matéria de facto, escapam à censura do tribunal de revista, compete à Relação o conhecimento do recurso – arts. 427.º e 428.º do CPP.
IV- O disposto pelo art. 434.º do CPP (sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito) delimita o âmbito dos poderes de cognição do STJ relativamente aos recursos referidos nas als. a), b) e c) do art. 432.º, mas não da al. d), pois que nesta os poderes de cognição estão delimitados na própria alínea.
V- Assim, no recurso directo para o STJ da decisão final do tribunal colectivo só pode invocar-se matéria de direito e não (também) matéria de facto, ainda que, por exemplo, a coberto dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP.
VI- Efectivamente, com a revisão operada ao CPP em 1998, o art. 432.º, al. d), do CPP, veio indicar que se recorre para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
VII- A alteração em relação à lei anterior foi apenas a do acrescento daquela última frase, a qual, no contexto histórico, não pode deixar de significar que, a partir daí, no recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo só se recorre directamente para o STJ se for pedida apenas uma revista e não uma revista alargada, isto é, se a questão se prender tão-só com o direito e não com uma qualquer das minudências da matéria de facto, ainda
que plasmadas nos vícios do citado art. 410.º, n.º 2; daí a utilização do advérbio “exclusivamente”.