Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO.
A A… , S.A., recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que julgou procedente o recurso contencioso ali interposto por B… , C… e D… , todos com os demais sinais dos autos, com vista à anulação do despacho de 16/03/1994, do Director-Geral de Energia, que determinou a publicação da planta do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga e do despacho da mesma entidade (publicado no DR n.° 243, II série, de 20.10.1995), que determinou a publicação das plantas parcelares do traçado do gasoduto Setúbal-Braga, ramal do Carregado, relativas ao concelho de Alenquer.
Alegando formularam as seguintes CONCLUSÕES:
“a) Como ficou demonstrado nos n.° s 4 a 20 destas alegações (para onde se remete), a sentença recorrida, ao dar por procedente a arguição de preterição de audiência prévia dos interessados, ofendeu o caso julgado formado no Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 11/05/2000 (proc. n.° 20995) – confirmado por Acórdão do Pleno de 9/11/2004 –, no âmbito do processo de impugnação judicial do despacho n.°113/93 do Ministro da Indústria e Energia (MIE);
b) É que resulta claro da arguição dos Recorrentes, ora Recorridos (cf. n.° 21 e conclusão 7ª das suas alegações de recurso contencioso), que a pretensa preterição de audiência dos interessados se reporta na globalidade ao procedimento de aprovação do projecto de traçado do gasoduto Setúbal – Braga, que culminou com o despacho n.°113/93 (e com a publicação dos actos integrativos aqui impugnados);
c) E sobre a improcedência desse vício já se tinha pronunciado em definitivo este Alto Tribunal no mencionado processo de impugnação do despacho n.° 113/93;
d) Noutra perspectiva, se se entender que a sentença a quo se limitou a apreciar vícios próprios dos actos impugnados nos autos, nomeadamente a preterição de audiência prévia dos interessados – que, como nela se refere, resultaria do disposto nos art.s 10°, n.° 2, 12°, n.° 1, alíneas b), c), d), f), g), 13°, 14°, 16°, n.° s 3 e 4 e 17° do Decreto-Lei n.° 11/94 –, então, nesse caso, padece de manifesta nulidade por excesso de pronúncia;
e) É que, como se demonstrou nos n.° s 22 a 28 destas alegações, a arguição dos Recorrentes vinha reportada unicamente à falta de audiência prévia dos interessados em sede do procedimento que culminou com a aprovação do traçado do gasoduto e com a publicação das plantas, geral e parcelares, do mesmo, não se invocando em lado nenhum dessa arguição o incumprimento dos art.s 10°, n.° 2, 12°, n.° 1, alíneas b), c), d), f), g), 13°, 14°, 16°, n.° s 3 e 4 e 17° do Decreto-Lei n.° 11/94;
f) Pelo que a sentença recorrida apreciou questão (vício) não arguido pelos recorrentes contenciosos na petição, o que lhe estava vedado fazer por força do princípio da limitação do juiz pela causa de pedir (princípio da substanciação);
g) Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida padece de nulidade por violação do apontado princípio da substanciação;
h) Mas ainda que não procedessem as arguições antecedentes, a verdade é que a sentença a quo, ao considerar ter havido preterição de audiência prévia, incorreu manifestamente em erro de facto e de direito;
l) Em primeiro lugar, a referência feita no Acórdão do STA de 11/05/2000 à reclamação dos particulares interessados sobre os encargos da servidão reporta-se manifestamente à pronúncia a que se refere o art. 13°/2 do Decreto-Lei n.° 11/94 e não constitui, portanto, uma audiência prévia sobre um determinado acto administrativo a praticar;
j) E ficou inequivocamente demonstrado que nenhuma das formalidades e direitos constantes dos art.s 10° a 17° do Decreto-Lei n.° 11/94, nomeadamente a mencionada “reclamação” do respectivo art. 13°, foi posta na lei para ser exercida em momento anterior à prática de actos da natureza dos actos impugnados nos autos;
k) Pelo contrário, todas essas formalidades e direitos, nos termos da lei, eram para ser exercidos após a prática de todos os actos relativos à aprovação do traçado, incluindo os actos impugnados nos autos;
l) Assente isso, necessariamente tem de concluir-se que não pode ter havido preterição da formalidade da audiência dos interessados, dado que nenhuma das formalidades indicadas (erroneamente) na sentença a quo como manifestações necessárias do direito de audiência dos Recorrentes, estava posta na lei como precedente necessário dos actos impugnados;
m) Ao não entender assim, a sentença recorrida incorreu em erro de direito;
n) Mas mesmo que assim não se entendesse, ainda assim haveria fundamento para a mesma ser a revogada por erro de facto e de direito, na parte em que nela se entendeu que não foi assegurado o direito de intervenção e audiência prévia dos Recorrentes previsto nos arts. 10°, 12°, 13°, 14°, 16° e 17° do Decreto-Lei n.° 11/94;
o) É que, como se demonstrou nos n.° s 55 e seguintes destas alegações (para onde se remete), foi efectivamente feita prova documental nos autos de que esses direitos foram plenamente assegurados aos Recorrentes;
p) Basta ver que a mãe dos Recorrentes, intitulando-se proprietária das parcelas, utilizou todos os meios ao dispor nos citados preceitos do Decreto-Lei n.° 11/94, nomeadamente intervindo na vistoria ad perpetuam rei memoriam e requerendo a constituição da arbitragem – e fê-lo através de mandatário que é precisamente o mesmo mandatário dos Recorrentes nos autos;
q) Por outro lado, ficou também demonstrado nas alegações de recurso contencioso da ora Recorrente (cf. n.° 57 e documentos n.° s 4 e 5 a elas anexos), que a DGE (por solicitação e a expensas da A…), nos termos do disposto no art. 13° do Decreto-Lei n.° 11/94, mandou fixar editais e publicar anúncios, quer no Correio da Manhã de 1/04/96 quer no jornal local “Verdade”, de 15/04/96, para permitir a pronúncia dos interessados sobre os encargos das servidões;
r) Sendo certo também que a mãe dos Recorrentes, novamente intitulando-se proprietária das parcelas, recorreu (em conjunto com E…e F… , que se presume serem irmãos dos ora Recorridos e que também não haviam sido notificados da comunicação a que se refere o art. 12° do Decreto-Lei n.°11/94) dos acórdãos arbitrais das parcelas 1 e 2 para o Tribunal Judicial de Alenquer;
s) Tudo isto demonstra que os Recorrentes tiveram efectivo conhecimento da constituição das servidões, puderam exercer todos os direitos que lhes eram conferidos pelos apontados preceitos do Decreto-Lei n.° 11/94 e não ficaram minimamente prejudicados por não terem tido intervenção directa em tais processos administrativos e judiciais;
t) Pelo que a sentença recorrida, ao considerar que não foi dado aos Recorrentes intervir no processo nos termos do Decreto-Lei n.° 11/94, incorreu em erro de facto e de direito, devendo, também por essa razão, ser revogada”.
Os recorrentes contenciosos, ora recorridos, contra-alegaram sem formular conclusões, sustentando a bondade do decidido, e bem assim que seja julgado improcedente o recurso interposto e mantida a Sentença recorrida.
No entanto, caso assim não se entenda e se decida pela procedência deste Recurso, “deverão então ser conhecidos os vícios e sanções em que a Recorrida não obteve provimento, nos termos do art. 684°-A do CPC”, com os fundamentos que alegou, anulando-se ou declarando-se a nulidade dos actos impugnados.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte Parecer:
“Importa apreciar, como iremos ver, não só a matéria trazida às alegações de recurso jurisdicional, mas também a matéria referente ao pedido de ampliação do objecto deste recurso, formulado pelos recorridos, ao abrigo do art° 684°-A do CPC.
1. No que concerne ao recurso jurisdicional, muito embora nos pareça que deverá improceder a nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia, bem como a alegada violação do caso julgado, tal como entendeu o despacho de sustentação, afigura-se-nos que o recurso deverá obter provimento.
O DL. n° 11/94, de 13.01, prevê um modelo especial de participação procedimental, nos seus art°s 9º, 10°, 12°, 13°, 14°, 16° e 17°, tal como entendeu a sentença, mas que se restringe à possibilidade de os interessados requererem uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, de reclamarem contra os encargos e sujeições a que ficam sujeitos os bens de que são titulares, de exigirem a indemnização que achem adequada e de requererem a constituição de arbitragem. Esta intervenção ocorre após a identificação e delimitação das áreas que são objecto da declaração de utilidade pública, podendo, por via dessa participação, a delimitação das mesmas áreas vir a ser corrigida (cfr. art° 14°, n° 1, do citado diploma).
No caso que ora se analisa a participação dos interessados não poderia interferir no sentido dos actos recorridos, pela simples razão de que lhe é posterior. Nessa medida, a preterição dessa formalidade não afecta tais actos, razão por que não vemos que o recurso contencioso seja o meio próprio para tutela dos interesses lesados em resultado dessa omissão, o que, a nosso ver, poderá ser prosseguido através de acção de responsabilidade civil extracontratual.
Assim, parece-nos que o acto recorrido não poderá ser anulado pelo facto de não ter sido facultada aos recorrentes a referida participação procedimental.
Termos em que se nos afigura que o recurso jurisdicional deverá ser provido.
2. Há, agora, que tomar posição quanto à ampliação do objecto do recurso jurisdicional
Contrariamente ao defendido pela ora recorrente não nos parece que os recorridos tenham que formular conclusões, na sua contra-alegação, no tocante a esta parte.
A Lei não prevê uma tal exigência para estes casos, pelo que carece de base legal a alegação da recorrente.
Vejamos a pretensão dos ora recorridos.
Não se nos afigura que os actos impugnados careçam de elementos essenciais pelo facto de neles não constarem os nomes dos proprietários dos prédios abrangidos pela constituição da servidão.
Relativamente ao acto publicado no DR II série de 94.03.17, essa indicação nem sequer era possível, dado que tal acto se reporta à planta do traçado geral onde não se encontram ainda concretizadas as áreas abrangidas pela declaração de utilidade pública.
Mas o acto publicado em 95.10.20 também não sofre desse vício.
É certo que em relação a este último acto não figuram os proprietários dos prédios onerados, sendo apenas indicada a usufrutuária, mas este circunstancialismo não basta para que se dê como verificado o vício em questão.
Identificar uma pessoa não é necessariamente reconhecê-la pelo seu nome. “Identificação é o acto ou efeito de identificar, de reconhecer uma coisa ou um indivíduo” (cfr. Dicionário da Porto Editora), o que pode ser atingido por outros meios, para além do respectivo nome Cfr. Mário Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, p.583.
Os prédios encontram-se identificados através da indicação do artigo matricial e esse elemento assegura o conhecimento claro e certo de quem são os destinatários do acto, ou seja, das pessoas em cujas esferas jurídicas se projectam directa e imediatamente os seus efeitos.
Improcede, assim, nesta parte, a pretensão dos recorridos.
Quanto à questão de saber se a preterição da audiência dos interessados é geradora de nulidade ou de mera anulabilidade, a apreciação desta matéria encontra-se prejudicada pela solução a que se chegou relativamente ao recurso jurisdicional.
Há que passar, agora, à parte que se reporta ao não conhecimento, pela sentença, de dois vícios, alegados, pela primeira vez, nas alegações de recurso contencioso.
Nestas alegações vieram os recorrentes contenciosos (ora recorridos) invocar que os prédios em causa se situam em área da Reserva Agrícola Nacional (RAN), pelo que os actos impugnados, na medida em que aprovam uma utilização não agrícola para esses solos, carecem do prévio parecer favorável das comissões regionais de reserva agrícola, nos termos do art° 9°, n° 1, do DL n° 196/89, de 14.06 e, sendo assim, ao não terem sido precedidos desse parecer favorável são nulos, nos termos do art° 34° do mesmo diploma; alegaram ainda a violação do princípio fundamental da iniciativa económica privada, consagrado no art° 61°, n°1, da Constituição.
A sentença não conheceu destes vícios com o fundamento de que os recorrentes, à data da interposição do recurso, já dispunham de todos os elementos que os habilitavam a arguir esses vícios na petição, pelo que, não estando alegado, provado e não se devendo presumir o conhecimento superveniente dos factos integradores de tais vícios, não podia o tribunal conhecê-los, por força da inalterabilidade da causa de pedir.
Embora nos pareça ser de perfilhar o entendimento da sentença quanto ao segundo dos vícios referidos, porém, já se nos afigura que tal solução é incompatível com a alegação do primeiro.
A propósito da invocada violação do regime da RAN, os ora recorridos, na sua contra-alegação, alegam que os actos impugnados são nulos nos termos do art° 34° do DL n° 196/89, de 14.06, e, que a nulidade dos actos administrativos é de conhecimento oficioso, pelo que nada obstaria ao conhecimento desta questão pela sentença recorrida.
Parece-nos que não se poderá deixar de dar razão aos recorridos.
O invocado vício, caso de facto ocorra, é gerador de nulidade ao abrigo das disposições conjugadas dos citados art°s 90, n° 1 e 34°, do DL n° 196/89, de 14.06.
Ora, a nulidade dos actos administrativos é de conhecimento oficioso, podendo ser invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal onde se decida questão relacionada com o acto alegadamente nulo, em conformidade com o art° 134°, n°2, do CPA.
Nestes termos impunha-se que a sentença conhecesse deste vício, pelo que, ao não fazê-lo, errou, razão por que deverá ser revogada, devendo, no entanto o mesmo vício ser apreciado não neste Tribunal de recurso como pretendem os recorridos, mas sim na primeira instância, onde, se necessário for, se deverá proceder, para o efeito, à necessária instrução.
3. Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, devendo, igualmente, ser atendida a pretensão dos recorridos na parte em que a sentença não conheceu da invocada violação do regime da RAN, revogando-se a mesma sentença e ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância, a fim de aí ser conhecido esse vício”.
Foram colhidos os vistos da lei.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Ao abrigo do disposto no artº 713º, nº 6, do CPC, dão-se por reproduzidos os FACTOS levados ao probatório da sentença, destacando-se entre eles os seguintes:
C. Em 15.12.1993 foi proferido pelo então MIE o seguinte despacho, que foi publicado no DR, II Série, n° 1, de 03.01 .1994 «Desp. 113/93. - Na sequência da assinatura do contrato de concessão relativo à exploração do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, a respectiva concessionária, A…, apresentou na Direcção-Geral de Energia, ao abrigo do disposto no Dec. -Lei 232/90, de 16-7, o projecto de traçado do gasoduto Setúbal-Braga.
Dando-se cumprimento ao preceituado no n.° 3 do art. 2º do citado decreto-lei, o projecto foi enviado aos Ministérios referidos naquela disposição, bem como aos municípios abrangidos pelo traçado do gasoduto, para emissão do respectivo parecer.
Tendo decorrido o prazo legal para emissão dos pareceres solicitados, foram recebidas, de ministérios e municípios consultados, indicações e sugestões para inclusão no projecto. Também a Direcção-Geral de Energia concordou na generalidade com o projecto de traçado do gasoduto, tendo igualmente apresentado um conjunto de observações e sugestões para acolhimento no desenvolvimento do projecto.
A concessionária A… foi informada da totalidade das observações e sugestões apresentadas, tendo aceite a sua oportunidade e apresentado compromisso de cumprimento das mesmas, no desenvolvimento futuro do projecto.
Assim, considerando o disposto no n,° 1 do art. 2º do referido Dec-Lei 232/90, determina:
1.º Tendo presentes os pareceres recebidos e os compromissos assumidas pela concessionária A… e sem prejuízo dos ajustes que se vierem a revelar necessários em resultado do processo de avaliação do impacte ambiental que se encontra em curso, é aprovado o projecto de traçado do gasoduto de alta pressão Setúbal--Braga, apresentado por aquela concessionária.
2° Declaro a utilidade pública do projecto ora aprovado, com os efeitos decorrentes do disposto no n.° 4 do art. 2. ° Dec. -Lei 232/90.
3° Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Energia deverá proceder à tempestiva publicação no DR, 28 série, da planta do traçado do gasoduto» (cf. doc, de fls. 16 e 17, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
D. No DR, II Série, n° 64, de 17.03.1994, foi publicado o Aviso de 16.03.1994, do DGE, do seguinte teor: «Em cumprimento do n° 3 do Desp. 113/93, de 15.12.93 do Ministro da Indústria e Energia, publicado no DR, 28 Série de 3.1.94, publica-se em anexo a planta do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga, que será complementada com a publicação das plantas parcelares a escala adequada»; foi em anexo publicada uma planta de Portugal, sob a qual foi indicado com uma linha negra o traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga, conforme documento de fls. 13, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
E. No 2° Suplemento do DR, II Série, n° 243/95, de 20.10.1995, foi publicado o seguinte aviso do DGE: «Na sequência do meu aviso publicado no DR, 28, 64, de 17.3.94, e em cumprimento do n° 3 do Desp. 113/93, de 15.12.93 do Ministro da Indústria e Energia, publicado no DR, 28, de 31.1.94, publicam-se em anexo as plantas parcelares do traçado do gasoduto Setúbal-Braga, ramal do Carregado, relativas ao concelho de Alenquer», conforme documento de fls. 14, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
II.2. DO DIREITO
A sentença recorrida julgou procedente o recurso contencioso interposto do despacho do Director-Geral de Energia, que determinou a publicação da planta do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga e do despacho da mesma entidade, que determinou a publicação das plantas parcelares do traçado do gasoduto Setúbal-Braga, ramal do Carregado, relativas ao concelho de Alenquer.
Concretamente, julgou que os Recorrentes, concluída a instrução do procedimento, designadamente após a aprovação do projecto de traçado do gasoduto, tinham o direito de ser ouvidos no procedimento, devendo ser informados, nomeadamente, sobre todos os aspectos incluídos nas diversas alíneas do n.° 1 do artigo 12° do Decreto-Lei n.° 11/94, de 13.01, e, como tal não terá sucedido, concluiu que não foi observado o direito de intervenção e audiência prévia que lhes assistia.
II.2. 1. A posição que a recorrente sustenta através do presente recurso em impugnação do decidido assenta basicamente na seguinte ordem de razões:
- ao julgar procedente o vício de preterição de audiência prévia dos interessados, ofendeu o caso julgado formado no Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 11/05/2000 (proc. n.° 40995) – confirmado por Acórdão do Pleno de 9/11/2004 –, no âmbito do processo de impugnação judicial do despacho n.°113/93 do Ministro da Indústria e Energia (MIE);
- é que os Recorrentes contenciosos, ora Recorridos, invocaram que a pretensa preterição de audiência dos interessados se reportava na globalidade ao procedimento de aprovação do projecto de traçado do gasoduto Setúbal – Braga, que culminou com o despacho n.°113/93 (e com a publicação dos actos integrativos aqui impugnados);
- sendo que sobre a improcedência desse vício já se tinha pronunciado o STA no mencionado processo de impugnação do despacho n.° 113/93;
- mas, se se entender que a sentença a quo se limitou a apreciar vícios próprios dos actos impugnados nos autos, nomeadamente a preterição de audiência prévia dos interessados, então, nesse caso, padeceria de nulidade por excesso de pronúncia, pois que, a arguição dos Recorrentes vinha reportada unicamente à falta de audiência prévia dos interessados em sede do procedimento que culminou com a aprovação do traçado do gasoduto e com a publicação das plantas, geral e parcelares, do mesmo, não se invocando em lado nenhum dessa arguição o incumprimento dos art.s 10°, n.° 2, 12°, n.° 1, alíneas b), c), d), f), g), 13°, 14°, 16°, n.° s 3 e 4 e 17° do Decreto-Lei n.° 11/94;
- nenhuma das formalidades e direitos constantes dos art.s 10° a 17° do Decreto-Lei n.° 11/94, nomeadamente a mencionada “reclamação” do respectivo art. 13°, foi posta na lei para ser exercida em momento anterior à prática de actos da natureza dos actos impugnados nos autos, mas sim para serem exercidos após a prática de todos os actos relativos à aprovação do traçado, incluindo os actos impugnados nos autos;
- pelo que tem de concluir-se que não pode ter havido preterição da formalidade da audiência dos interessados;
- de resto esses direitos foram assegurados aos Recorrentes, pois que a sua mãe, intitulando-se proprietária das parcelas, utilizou todos os meios ao dispor nos citados preceitos do Decreto-Lei n.° 11/94, nomeadamente intervindo na vistoria ad perpetuam rei memoriam e requerendo a constituição da arbitragem, o que fez;
- por outro lado, a DGE (por solicitação e a expensas da A…), nos termos do disposto no art. 13° do Decreto-Lei n.° 11/94, mandou fixar editais e publicar anúncios, quer no Correio da Manhã de 1/04/96 quer no jornal local “Verdade”, de 15/04/96, para permitir a pronúncia dos interessados sobre os encargos das servidões;
- sendo ainda certo que a mãe dos Recorrentes, novamente intitulando-se proprietária das parcelas, recorreu (em conjunto com irmãos dos ora Recorridos e que também não haviam sido notificados da comunicação a que se refere o art. 12° do Decreto-Lei n.°11/94) dos acórdãos arbitrais das parcelas 1 e 2 para o Tribunal Judicial de Alenquer.
Vejamos
II.2. 1.1. Deve começar por dizer-se que não procede a aludida invocação no sentido de que, com o julgamento de procedência do vício em causa, foi ofendido o caso julgado formado no referido Acórdão do STA.
É que, como aliás bem se observou na sentença, o que está em causa nestes autos não é o Despacho n.° 113/93, do MIE (que declarou a utilidade pública do projecto de traçado do gasoduto de alta pressão Setúbal-Braga), mas antes o referido despacho de 16.03.1994, do DGE, (que determinou a publicação da planta do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga e do despacho do mesmo director, publicado no DR n.° 243, II série, de 20.10.1995, que determinou a publicação das planas parcelares do traçado do gasoduto Setúbal-Braga, ramal do Carregado, relativas ao Concelho de Alenquer).
Ora, tendo sido apreciado nos aludidos Acórdãos do STA vício atinentes àquele despacho ministerial, a circunstância de estarmos perante despachos proferidos por diferentes órgãos da Administração e com objectos e estatuições igualmente diferentes, afasta, desde logo, o caso julgado.
Aliás, basta atentar no conteúdo da pronúncia emitida pelo STA nos aludidos arestos para se concluir pela bondade do decidido a tal respeito na sentença.
É que, foi a circunstância de não serem, na fase a que respeitava o acto ali impugnado (decisão sobre o projecto-base do traçado do gasoduto e declaração da respectiva utilidade pública), “os recorrentes, enquanto proprietários do prédio, interessados obrigatórios para efeitos de audiência prévia prevista no artº 100°, n° 1 do Código de Procedimento Administrativo”, que relevou para se ter concluído pela não violação daquele normativo.
Mas, ao invés, como se afirmou na sentença, os Recorrentes, enquanto proprietários do prédio em questão, deveriam ser ouvidos em sede de audiência prévia, como se estipula no Decreto-Lei n.° 11/94, de 13.01 (artigos 10º, 12° a 14° do).
Efectivamente, ali se disse “que após a aprovação de um projecto de traçado das redes e equipamentos de gás natural, a respectiva concessionária dará a conhecer aos titulares dos imóveis sujeitos à servidão, que possam ser identificados, todas as informações previstas nas várias alíneas do n.° 1 do citado artigo 12°, podendo estes pronunciar-se, designadamente requerendo uma vistoria ad perpetuam rei memoriam”.
E, a propósito da invocação da ali Recorrida Particular e ora recorrente de que não haveria que falar em um momento de audiência prévia, anterior aos actos recorridos, porquanto os mesmos seriam meros actos executórios, mais se excluiu na sentença a natureza meramente executória dos actos impugnados.
Ou seja, mal ou bem, o que não interessa no plano da arguição em causa, a sentença apreciou vício atinente a preterição de audiência prévia dos interessados relativamente ao (sub)procedimento que levou à prolação dos actos aqui impugnados e não, como alega a ora recorrente, “a falta de audiência prévia dos interessados em sede do procedimento que culminou com a aprovação do traçado do gasoduto e com a publicação das plantas, geral e parcelares, do mesmo”, razão por que não estamos perante nulidade por excesso de pronúncia em virtude de alegadamente a arguição dos Recorrentes contenciosos e ora recorridos vir reportada àquele procedimento que culminou com a aprovação do traçado do gasoduto e demais referidos trâmites.
Visto que a pronúncia levada a efeito na sentença não violou o caso julgado e não incorreu em nulidade por excesso de pronúncia, vejamos se bem ajuizou sobre se, no caso, se impunha o cumprimento do dever de audiência.
II.2. 1.2. Ora, nesse plano, em consonância com o alegado pela recorrente com a aquiescência do Ministério Público, adiante-se desde já que, salvo o devido respeito, não deve sufragar-se o decidido. Ou melhor, das disposições legais que pertinentemente cita não deve extrair-se alguma conclusão no sentido de que cumpria no caso observar o dever de audiência prévia.
Recorde-se que a conclusão da sentença quanto à necessidade de observância do dever de audiência radicou, como já se viu, no que em tal sentido se estipularia “nos artigos 10º, 12° a 14° do Decreto-Lei n.° 11/94, de 13.01, que após a aprovação de um projecto de traçado das redes e equipamentos de gás natural, a respectiva concessionária dará a conhecer aos titulares dos imóveis sujeitos à servidão, que possam ser identificados, todas as informações previstas nas várias alíneas do n.° 1 do citado artigo 12°, podendo estes pronunciar-se, designadamente requerendo uma vistoria ad perpetuam rei memoriam”.
Seria, pois, segundo a sentença, “da aplicação conjugada dos artigos 10°, 12° do Decreto-Lei n.° 11/94, de 13.01”, em virtude de os ora recorridos serem titulares identificáveis do prédio em questão, que após a aprovação do projecto de traçado do gasoduto, os mesmos “tinham o direito de serem ouvidos no procedimento, devendo ser informados, nomeadamente, sobre todos os aspectos incluídos nas diversas alíneas do n.° 1 do artigo 12° do Decreto-Lei n.° 11/94, de 13.01”.
Mais se expendeu na sentença que no caso sub judice, “um momento de participação dos interessados, era fulcral para estes puderem exercitar os direitos conferidos pelos artigos 10°, n.° 2, 12°, n.°1, alíneas b), c), d), f), g), 13°, 14° 16°, ns.° 3 e 4 e 17° do Decreto-Lei n.° 11/94, de 13.01, designadamente, para intervirem requerendo uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, ou sede de determinação e cálculo da indemnização atribuída ou relativamente aos encargos a que ficavam sujeitos, requerendo a constituição da arbitragem”, sendo que o “ónus da prova do cumprimento daquele dever de intervenção no procedimento e de audiência prévia competia às Entidades Recorridas”, e que, face à matéria provada nos autos não teria sido observado o direito de intervenção e audiência prévia dos Recorrentes, sem que a tal omissão se pudesse opor motivo válido.
Vejamos:
Importa atentar que, no caso, estamos perante despachos que determinaram a publicação das plantas do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga e das plantas parcelares do traçado do gasoduto Setúbal-Braga.
E, não menos importante, como já acima se entreviu e é reconhecido na sentença, como resulta do regime jurídico aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural, contido no DL 11/94 (na sequência dos Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, Decreto-Lei 323/90, e Decreto-Lei n.º 274-A/93, de 4 de Agosto), relativamente aos actos em causa, só após a aprovação de um projecto de traçado das redes e equipamentos de gás natural (actuação administrativa esta já impugnada contenciosamente neste STA, como se disse), a respectiva concessionária dará a conhecer aos titulares dos imóveis sujeitos à servidão, que possam ser identificados, de todas as informações a que se refere o citado artº 12º do DL 11/94, o qual sob a epígrafe comunicação aos interessados, prescreve como em parte já foi visto:
“1- Após a aprovação de um projecto de traçado de redes e equipamentos de gás natural, a que se referem o n.º 2 do artigo 12.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 374/89, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, a respectiva concessionária dará a conhecer aos titulares dos imóveis referidos no artigo 4.º, quando identificados, mediante carta registada com aviso de recepção:
a) A delimitação precisa da área dos bens sobre a qual incide a oneração destes, resultante da servidão de gás ou de outras restrições de utilidade pública;
b) Os encargos e as limitações a que ficam sujeitos os bens abrangidos pelo projecto de traçado, evidenciando designadamente, a sua natureza, extensão, data do início e faseamento da duração;
c) Sempre que possível e com base em relatório de perito, o quantitativo proposto para a indemnização a que se refere o artigo 16.º, bem como as demais condições a que se refere o seu n.º 4;
d) A proposta do acordo a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º;
e) A caracterização das diligências previsíveis nas quais será o notificando chamado a participar, com a indicação das respectivas datas expectáveis, locais de realização e duração;
f) O endereço, telefone e outras referências da entidade notificante e, havendo-os, dos seus representantes regionais ou locais, aos quais poderá o notificando recorrer em caso de necessidade;
g) A possibilidade de o notificando requerer uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem como o prazo e os termos em que o pode fazer, de acordo com o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 10.º
2- …
3- Para determinação dos imóveis e seus titulares referidos no artigo 4.º, deverá a concessionária enviar a respectiva parcela do mapa à repartição de finanças e à conservatória do registo predial de cada município abrangido pelo traçado das infra-estruturas de gás natural aprovado pelo Ministro da Indústria e Energia, solicitando a comunicação dessa informação no prazo fixado no número seguinte. 4 - A repartição de finanças e a conservatória do registo predial deverão, no prazo de 30 dias, informar a concessionária sobre os elementos identificativos dos prédios abrangidos, respectivas áreas a afectar às servidões de gás e titulares inscritos de direitos sobre os mesmos.
5- Com a informação referida no número anterior, deverão as repartições de finanças remeter à concessionária as plantas identificativas dos imóveis afectados.
6- Se, apesar de realizadas as diligências referidas no n.º 3 do presente artigo, não for possível à entidade notificante identificar todos os titulares dos imóveis onerados pelas servidões de gás, nomeadamente pela falta de resposta das entidades a isso obrigadas dentro do prazo fixado, será suficiente, para notificação dos titulares desconhecidos dos imóveis afectados nos termos e para os efeitos deste diploma a publicação pela DGE no Diário da República, de acordo com o disposto no artigo 4.º, das plantas do traçado das infra-estruturas do gás natural relativo a cada município, em escala adequada que permita a indicação legível dos prédios servientes.”
Ou seja, para os actos em apreço, atinentes à aludida publicação das plantas, como bem observa o Digno Magistrado do Ministério Público, a lei prevê um modelo especial de participação procedimental, através dos art°s 9º e segs, 16° e 17°, do citado DL 11/94 com destaque para a “possibilidade de os interessados requererem uma vistoria ad perpetuam rei memoriam [de resto utilizada no caso pela mãe dos interessados e usufrutuária do prédio em causa], de reclamarem contra os encargos e sujeições a que ficam sujeitos os bens de que são titulares, de exigirem a indemnização que achem adequada e de requererem a constituição de arbitragem”.
Efectivamente, após a aprovação de um projecto de traçado de redes e equipamentos de gás natural, a respectiva concessionária dará a conhecer aos titulares dos imóveis afectados, quando identificados, a possibilidade de requererem uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem como o prazo e os termos em que o pode fazer (cf. citado artigo 12.º, 1-b, do citado DL 11/94), devendo a tal respeito ter-se presente o que se mostra relevantemente comprovado nos FACTOS (cf. pontos B e G, e concretamente a sobredita informação à mãe dos recorrentes e titular do direito de usufruto do prédio em causa, indicação constante do correspondente registo predial).
Tenha-se ainda em conta que, segundo o mesmo regime legal, a aprovação do projecto do traçado dos gasodutos e concessão de licenças é precedida de pareceres dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, bem como dos municípios abrangidos pelas obras a executar (cf. nº 1 do Artigo 13.º do DL 374/89 de 25 de Outubro).
E ainda que, segundo o nº 2 do mesmo normativo “A aprovação do projecto de traçado dos gasodutos implica a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis, e direitos a eles relativos, abrangidos pelo projecto e necessários à sua execução”, e que, segundo o seu nº 3, “A aprovação do projecto de traçado dos gasodutos confere, ainda, à concessionária:
a) O direito de constituir servidões e expropriar, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, bens imóveis, ou direitos a eles relativos, abrangidos pelo respectivo projecto de traçado
…”.
Portanto, a intervenção dos interessados, pelo regime legal respectivo e pela natureza própria dos actos em causa, apenas pode ocorrer após a identificação e delimitação das áreas que são objecto da declaração de utilidade pública da servidão, podendo ainda, por via dessa participação, p.ex., ser recomendado ou determinado “à respectiva concessionária do gás natural a adopção de condutas tendentes à melhor harmonização dos interesses desta, inerentes à actividade do serviço público, com os interesses locais” (cfr. art° 14°, n° 1, do citado diploma).
Isto é, segundo tal regime, no que aos actos em causa concerne, pois que de outros não tratam os presentes autos, a participação dos interessados não pode ser exercida em momento anterior à prática de actos da natureza dos impugnados nos autos, mas sim após a prática de todos os actos relativos à aprovação do traçado, não podendo pois a mesma ser de molde a interferir nos actos de publicação das plantas dos mesmos traçados, pois que por determinação legal lhe é posterior.
Ou seja, até à aprovação do projecto de traçado trata-se de questão que os autos não versam, e após tal aprovação a única forma de intervenção é aquela de que já se falou.
Aliás, o que verdadeiramente parece impressionar a sentença recorrida para concluir pela preterição do dever de audiência prévia, como se viu, é a circunstância de o ónus da prova do cumprimento do dever de intervenção no procedimento e de audiência prévia competir às Entidades Recorridas. Só que isso constitui questão diferente da exigência da aludida formalidade.
Há, pois, forçosamente que concluir, face ao exposto, que não pode ter havido preterição da formalidade da audiência prévia dos interessados, concretamente nos termos gerais previstos no artº 100º do CPA, pois que nenhuma das formas de intervenção previstas e concretamente as indicadas na sentença são postas na lei como precedente necessário dos actos impugnados, razão por que o acto recorrido jamais poderia ser anulado pelo facto de não ter sido facultada aos recorrentes a referida participação procedimental.
Tendo a sentença julgado de forma diferente, e sem necessidade da apreciação dos demais argumentos invocados, deve obter provimento o recurso da recorrida contenciosa e ora recorrente –A… .
E, atento o disposto no art. 684°-A do CPC, importa prosseguir e conhecer da ampliação do objecto do recurso jurisdicional tornando-o extensivo aos fundamentos invocados pelos recorrentes contenciosos, ora recorridos.
Deve referir-se liminarmente que, face à conclusão a que se chegou sobre o dever de audiência prévia, fica prejudicada a indagação sobre se a sua inobservância constituiria nulidade (ponto B.2. das suas contra-alegações).
II.2. 2. Na sentença, a respeito da arguição de que os actos impugnados não identificam os proprietários dos prédios onerados pela constituição da servidão, reconheceu-se que não sendo os ora Recorridos “titulares desconhecidos dos imóveis, deveriam ter sido pessoalmente notificados nos termos do artigo 12° do Decreto-Lei n.° 11/94, de 13.01”.
Por isso, a indicação apenas do nome da usufrutuária como a titular do prédio em questão, feita através dos actos impugnados, constituiu “uma indicação insuficiente e contrária ao estatuído no artigo 12° do Decreto-Lei n.° 11/94, de 13.01”, e que assim não foi cumprido o preceituado nos artigos 131º e 123°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 do CPA.
Porém, mais ali se disse, “a preterição das formalidades da publicação ou a incorrecta notificação de um acto administrativo, não acarreta nunca a sua invalidade, mas apenas a sua ineficácia”.
II.2. 2.1. Pretendem no entanto os recorridos, em síntese, que se reconheça que os actos impugnados carecem de elementos essenciais e que a sentença recorrida, ao decidir nos aludidos termos conheceu de questão diferente daquela que os Recorrentes contenciosos tinham invocado, incorrendo em erro de julgamento e omissão de pronúncia.
Vejamos
II.2. 2.2. No que tange à invocação de que os actos impugnados carecem de elementos essenciais por falta de identificação de todos os proprietários onerados com a servidão administrativa em causa (assim alegadamente se infringindo os artºs 131º e 123°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 do CPA), importa recordar que o conceito de “elementos essenciais do acto administrativo” para efeitos do art.º 133.º, n.º 1, do CPA, tem a ver com a densificação desses elementos, que decorre dos tipos de actos em causa ou da gravidade dos vícios que os afectam, podendo pois dizer-se que são nulos, nos termos daquele normativo, os actos a que falte qualquer dos elementos indispensáveis para que se possa constituir qualquer acto administrativo, incluindo os que caracterizam cada espécie concreta, ou feridos de vícios graves e decisivos equiparáveis àquela carência Cf. por todos, o expendido no acórdão do STA de 17-02-2004 (Rec. nº01572/02), retomado no recentíssimo acórdão de 2-10-2007 (Rec. 348/07),com citação de outra jurisprudência do STA e doutrina, devendo realçar-se que a jurisprudência e doutrina não são unânimes quanto à consideração de que o conceito de elementos essenciais integre o conceito de acto administrativo contido no art.º 120.º do mesmo código
À luz do exposto tem de reconhecer-se que não assiste razão ao que vem invocado, como aliás o inculca a judiciosa doutrina que citam.
É que, “A finalidade de todas estas exigências legais [menções exigidas na lei-artº 123, nºs 1 e 2 do CPA] é tripla: (1) permitir uma correcta identificação de cada acto administrativo; (2) facilitar a respectiva interpretação (pela enunciação de todos os dados dos quais se possa extrair, com suficiente clareza, o sentido e alcance do acto); (3) proporcionar aos particulares afectados os elementos de informação necessários à organização da sua defesa perante eventuais ilegalidades” In Prof. Freitas do Amaral-Curso de Direito Administrativo, Vol. VII, 2001, a p. 250-252
Ora, tratando-se da constituição de uma servidão legal incidente sobre um imóvel, essencial à satisfação das referidas finalidades não é a identificação de todos os titulares mas sim do respectivo prédio.
Como também refere a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, com apelo a prestimosa doutrina, identificar adequadamente (cf. artº 123º, nº 1 b, do CPA) uma pessoa não é necessariamente reconhecê-la pelo seu nome. “Identificação é o acto ou efeito de identificar, de reconhecer uma coisa ou um indivíduo” (cfr. Dicionário da Porto Editora), o que pode ser atingido por outros meios, para além do respectivo nome Cfr. Mário Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, p.583.
Ora, como os prédios em causa se encontram identificados através da indicação do artigo matricial, “esse elemento assegura o conhecimento claro e certo de quem são os destinatários do acto, ou seja, das pessoas em cujas esferas jurídicas se projectam directa e imediatamente os seus efeitos”, como afirma aquela Exmª Magistrada.
Em resumo, embora por diferentes razões das invocadas na sentença (pois que, embora seguindo um percurso diferente, também acabou por concluir pela improcedência da arguida invalidade por falta de elemento essencial do acto – identificação de todos os proprietários – conhecendo pois do vício que foi arguido), deve concluir-se que não assiste razão aos recorrentes contenciosos e ora recorridos.
II.2. 3. Na sentença não se conheceu dos vícios de violação do direito à iniciativa privada dos Recorrentes e de violação ao regime de RAN, visto que apenas terão sido invocados em sede de alegações, sendo que os Recorrentes, como ali se afirma, “à data da interposição do recurso, já dispunham de todos os elementos que os habilitavam a arguir esses vícios na sua PI.”, pelo que não estando “alegado, provado e não se devendo presumir o conhecimento superveniente dos factos integradores destes vícios, não pode o Tribunal conhecê-los por força do princípio da inalterabilidade da causa de pedir”.
II.2. 3.1. Os ora recorridos sustentam que com tais invocações estão em causa vícios conducentes à nulidade dos actos recorridos, pelo que, dada a oficiosidade do seu conhecimento, impunha-se na sentença que de tais vícios se conhecesse independentemente da fase processual em que foram invocados.
Não se questiona, pois, o acerto da pronúncia contida na sentença sobre o motivo de ordem processual que a levou a não conhecer dos referidos vícios.
II.2. 3.2.Assim, para os recorridos os actos recorridos violariam o princípio fundamental da iniciativa económica privada e da propriedade privada, “ao restringirem fortemente as actividades económicas, designadamente agrícolas, desenvolvidas pelos Recorrentes nas parcelas de terreno oneradas”, provocando “danos injustificados, decorrentes, entre outros, da imobilização dos investimentos realizados e das indemnizações a que estará obrigada pela mora ou incumprimento de contratos”, sendo que “os actos administrativos que violem o conteúdo essencial de direitos fundamentais consagrados na Constituição são nulos” (Cf art. 133°, n° 2, d) do CPA).
II.2. 3.3.Por outro lado, ter-se-ia verificado violação do regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN) visto que, em síntese:
- A carta da RAN relativa ao Município de Alenquer, concelho onde se localizam as duas parcelas de terreno abrangidas pelo traçado do gasoduto a que se referem os actos recorridos, foi aprovada pela Portaria nº 1064/91, de 22 de Outubro;- Esses terrenos dos Recorrentes estão incluídos na referida área da RAN do concelho de Alenquer conforme vem expressamente referido no artigo 2° da supra citada Portaria n° 1064/91;
- Às áreas da RAN identificadas na carta publicada em anexo à referida Portaria é aplicável o regime jurídico da RAN constante, designadamente, dos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, pelo que, nos termos do art. °, n° 1, do Decreto-Lei n° 196/89, de 14 de Junho, “Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN”;
- Os actos recorridos, na medida em que terão aprovado as plantas parcelares do traçado do gasoduto Setúbal-Braga, ramal do Carregado, relativas ao concelho de Alenquer aprovam uma utilização não agrícola para esses solos integrados na RAN, pelo que careciam do referido “prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola;
- Pelo que ao não terem sido precedidos desse parecer prévio favorável da comissão regional da reserva agrícola competente, os actos recorridos são nulos, nos termos do artigo 34° do Decreto-Lei n° 196/89, de 14 de Junho.
II.2. 3.4.Na verdade, e segundo jurisprudência uniforme deste STA, a arguição dos vícios do acto impugnado deve ser feita na petição de recurso (art. 36º, nº 1, al. d) da LPTA), só podendo atender-se a arguição de novos vícios na alegação final se for invocado o seu conhecimento superveniente, salvo se forem de conhecimento oficioso Cfr., entre outros, os Acs. do STA de 25.05.2004 – Rec. 1197/02, de 29.04.2004 – Rec. 2.036/02, de 09.10.97 – Rec. 39.266, e do Pleno de 20.03.97 - Rec. 35.689 e de 7.04.2005-Rec. 0805/03
II.2. 3.5. Importa então que se diga que relativamente à arguição de que os actos recorridos são nulos, por terem ofendido o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade e de iniciativa privada dos Recorrentes, é firme a jurisprudência do STA de que tal se não verifica quanto a actos do género dos que estão em causa nos autos Citam-se a título meramente exemplificativo os acds. de 40923 , 24/01/2001, de 24/05/2000 (Rec. nº 41194) e de13-01-2005 (rec. 0867/02).
A propósito da invocação em apreço e porque se concorda com a doutrina ali expressa, que de resto se mostra consonante com tal jurisprudência, segue-se o discurso argumentativo expendido no já citado Acórdão de 09-11-2004 (Rec. 040995.P) proferido a respeito do acto que aprovou o projecto de traçado das condutas de gás natural em causa, mas que é inteiramente transponível para o caso.
«Estatui o n°1 do art° 61º do texto constitucional que “a iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral”.
Decidiu o tribunal a quo que “atenta a sua natureza, tal servidão em nada contende com a matéria relativa à iniciativa económica privada e ao seu livre exercício consagrado no art° 61° n°1 da CRP, entendida, por um lado, como liberdade de iniciar uma actividade económica (direito à empresa, liberdade de criação de empresa) e, por outro lado, na liberdade de gestão e actividade de empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresário)...” e “...a ausência de uma explícita reserva de lei restritiva (...), seja por efeito da concretização de limites imanentes, sobretudo por colisão com outros direitos fundamentais - possa determinar restrições mais ou menos profundas ao direito de propriedade, de uma forma geral, o próprio projecto económico, social e político da Constituição implica um estreitamento do âmbito dos poderes tradicionalmente associados à propriedade privada e a admissão de restrições (quer a favor do Estado e da colectividade, quer a favor de terceiros) das liberdades de uso, fruição e disposição”.
Concorda-se com o que se acaba de transcrever.
Na verdade, a constituição da servidão administrativa de gasoduto Setúbal-Braga destina-se à exploração do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, em nada contendendo com a iniciativa económica privada, nas vertentes em que a mesma se pode desdobrar e que acima foram analisadas no acórdão.
Não foi, por isso, violado este princípio.
Mas também não foi violado o princípio da propriedade privada, consagrado no art° 62° n°1 da CRP. Diz este preceito que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”.
Refira-se, em primeiro lugar, que o direito de propriedade não é um direito absoluto. Além de ter os limites previstos na própria Constituição, mas o mesmo também que ceder perante outros direitos fundamentais, casuisticamente valorados, e de se sacrificar perante certos interesses públicos, como no caso, que sobrevenham e que a lei venha consagrar.
Pode, pois, o direito de propriedade sofrer restrições, a favor da colectividade e do Estado, como no caso sucede face ao disposto no art°10° n°4 do DL. n°374/89.
Não se verifica, deste modo, a violação do art° 62° n°1 da CRP».
Com tais fundamentos julga-se improcedente a referida arguição.
II.2. 3.5. Quanto à aludida invocação enunciada supra em II.2.3.3. (violação do regime da RAN), deverão os autos baixar ao TAF para dela se conhecer, ali devendo nomeadamente (i) indagar-se se correspondem à realidade as afirmações dos ora recorridos maxime quanto à localização e inserção dos terrenos em causa na RAN, (ii) extraindo as consequências jurídicas no plano da arguição em causa, depois de observado o contraditório.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os juízes deste Supremo Tribunal em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida em conformidade, devendo os autos serem remetidos ao TAF a fim de ali se proceder em conformidade com o exposto em II.2.3.5
Custas neste STA pelos ora recorridos fixando-se a taxa de justiça em 300€ e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 18 de Junho de 2008. - João Manuel Belchior (relator) – António Bento São Pedro – Edmundo António Vasco Moscoso.