0024835 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Bernardo Guimarães Fischer de Sá Nogueira
Processo: 0024835
ACORDAO
Descritores: Embriaguez, Atenuação especial da pena, Agravante modificativa, Sucessão de leis no tempo, Perda de instrumento do crime, Admissibilidade
Decisão: Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00024248
Nr Documento: RL198901180024835
Referência Publicação: CJ 1989 TI PAG145
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1ea326352b921baa80256803000381b3
Sumário
I - No Código actual, ao contrário do que sucedia no domínio do Código de 1986, a comissão de crimes sob a influência do álcool constitui, em regra, um factor agravativo da punição. II - A influência do álcool, presentemente, só tem valor atenuativo da responsabilidade criminal quando a embriaguez seja acidental, isto é, não querida nem procurada, e imprevista. III - Não deve ser decretada a perda a favor do Estado da arma do crime quando esta já lhe pertença e se encontre em poder do réu em virtude de um vínculo de natureza profissional, como o exercício das funções de agente da autoridade.