I- Tendo os apelantes pedido a anulação da decisão do tribunal colectivo com fundamento na necessidade de formulação de novos quesitos e a Relação, com esse fundamento, anulado tal decisão, não pode dizer-se que o acórdão que a anulou enferma da nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
II- Compete ao Supremo Tribunal de Justiça averiguar se a Relação, anulando a decisão do colectivo pelo fundamento previsto na última parte do n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, se manteve dentro dos limites traçados por este preceito.
III- Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, como se dispõe no artigo 489, n. 1, do Código de Processo Civil, daí não resulta, porém, que não devam ser atendidos os factos articulados na réplica que forem mero esclarecimento ou desenvolvimento dos articulados na contestação.
IV- A caducidade em matéria de disponibilidade das partes tem de ser invocada claramente; mas basta a alegação de factos que, a provarem-se, mostrem a existência de elementos que a constituam inequivocamente à vontade de a fazer valer.