I- Tendo-se o despacho impugnado apropriado de proposta que lhe subjaz, que era a unica e não havendo, pois, duas, como o recorrente arguia, esta aquele, sem necessidade de referir por que perfilhou uma delas, suficientemente fundamentado, não se verifica vicio de forma.
II- Não havendo proposta da hierarquia para a nomeação do recorrente para tecnico de primeira classe, mas unicamente para tecnico de segunda classe, e sendo essa proposta indispensavel segundo a lei, o despacho que nomeou o recorrente tecnico de segunda classe, esta de harmonia com a lei, não sofrendo, pois, de vicio de violação de lei.