I- Pode ser anulado o registo de marca se tiver sido concedido a pessoa sem qualidade para o adquirir.
II- O direito de usar marcas compete aos comerciantes para assinalar os produtos do seu comercio.
III- Tem a qualidade de comerciante, quem exerce a profissão de agente comercial e de vendedor de produtos por conta propria e venda a comissão produtos de outrem.
IV- Os directores de qualquer sociedade anonima não podem exercer pessoalmente comercio ou industria iguais aos da sociedade, salvo os casos de especial autorização concedida expressamente em assembleia geral.
V- Os gerentes são responsaveis para com a sociedade e para com terceiros pela inexecução do mandato e pela violação dos estatutos e da lei.
VI- O gerente de uma sociedade, ao exercer comercio identico ao desta, incorre em responsabilidade perante ela mas não perde, por esse facto, a qualidade de comerciante.
VII- O socio de uma sociedade civil ou de uma sociedade por quotas que, sem expressa autorização de todos os outros, exercer, por conta propria ou alheia, actividade igual a da sociedade, fica responsavel pelos danos que lhe causar, podendo, ainda, ser excluido quando lhe seja imputavel violação grave das obrigações para com a sociedade.
VIII- Porem, tal sanção não afecta a qualidade de comerciante desse socio conferida pelo exercicio dessa actividade.
IX- Portanto, não ha nulidade dos registos de marcas por ele feitos relativamente a esse exercicio.