I- Transitam para a categoria de enfermeiro especialista contemplada no art. 16 n. 1 al. d) do DL 178/85, os enfermeiros de 1 e 2 classes de saude publica, desde que habilitados com um curso de especialização em enfermagem legalmente instituido e se encontrem no exercicio dessa especialidade.
II- Integra o primeiro desses requisitos a habilitação com o Curso de Especialização em Saude Mental e Psiquiatrica e configura o segundo o exercicio da especialidade num estabelecimento psiquiatrico.
III- A transição para a nova categoria dos enfermeiros que se encontrem na situação referida em II opera-se com efeitos a partir da entrada em vigor do DL 178/85.
IV- O enfermeiro inicialmente colocado em estabelecimento psiquiatrico mas, a data da entrada em vigor do
DL 178/85, destacado para exercer funções noutro serviço, considera-se como estando no exercicio da especialidade, por as funções ai desempenhadas se terem como exercidas no serviço ou instituto de origem
- art. 24 n. 2 al. f) do DL 41/84, de 3/2.
V- O principio da igualdade consagrada no art. 13 da Constituição da Republica, que impõe o tratamento igual de situações de facto iguais e tratamento diverso para situações de facto diferentes, ao nivel da Administração, adquire relevo no ambito do exercicio de poderes discricionarios, ou seja, naqueles casos em que a Administração e conferido o poder de optar por uma ou outra solução, segundo o que tenha por mais ajustado em face da situação concreta.
VI- O principio da igualdade não confere um direito a igualdade na ilegalidade.