I- Não é pela existência das assinaturas das partes ou apenas de uma assinatura que o contrato-promessa deve considerar-se como bilateral ou unilateral, mas em consequência do que do documento é razoável inferir no tocante à intenção das partes.
II- Nada proibe que qualquer dos cônjuges intervenha em contrato-promessa, uma vez que a prestação a que se vinculam os promitentes é uma simples prestação de facto, um " facere ", que não um " dare ".
III- A lei não exige que o cônjuge que pede uma indemnização por incumprimento contratual se faça acompanhar do outro cônjuge, mesmo que o produto da indemnização reverta para o património comum ou que, deste, tenha saido a quantia que esteve na génese do contrato.
IV- Tendo-se a promitente-vendedora obrigado a alienar uma parte certa de um edifício, cabia-lhe, como dever acessório de conduta, criar a situação necessária à consumação do negócio, constituindo a propriedade horizontal, que só a ela competia.