I- Um empilhador usado por produtor exclusivamente no transporte de materias-primas, produtos acabados e desperdicios, tudo processado dentro da unidade fabril, deve classificar-se como bem de equipamento afecto a um departamento de apoio directo e exclusivo a produção de mercadorias.
II- Esta assim o referido empilhador abrangido pela segunda parte do primeiro periodo da verba n. 23 da lista
A anexa ao Codigo.
III- Portanto, tendo sido cumpridos os pressupostos de origem formal, a sua aquisição beneficia de isenção de imposto de transacções.