Descritores: Competencia do ministerio publico, Estatuto do magistrado do ministerio publico, Auditor juridico, Procurador da republica, Procurador geral adjunto, Reserva relativa de competencia legislativa, Assinatura de ministro, Inconstitucionalidade organica, Governo, Competencia legislativa
ECLI: ECLI:PT:TCONS:1984:83.0083.E6
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Nr Convencional: ACTC00000085
Nr Documento: TSC1984061284055P
Sumário da Decisão: Declara , com força obrigatoria geral , a inconstitucionalidade da norma constante do n. 4 do artigo 6 do decreto-lei n. 267/77 , de 2 de julho , introduzida pelo artigo 2 do decreto-lei n. 306-a/83 , de 30 de junho, na parte em que comete aos procuradores da republica nos circulos de ponta delgada e funchal as funções de auditor juridico junto de cada um dos ministros da republica
Fontes: CSM: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TCONS:1984:83.0083.E6
Sumário
I - Ao editar o artigo 2 do Decreto-Lei n. 306-A/83 , de 30 de Junho , cometendo a um procurador da Republica funções que a Lei Organica do Ministerio Publico atribui a um procurador-geral adjunto , o Governo invadiu a reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica referente a organização e competencia do Ministerio Publico e estatuto dos respectivos magistrados. II - O referido Decreto-Lei n. 306-A/83 e ainda formalmente inconstitucional , porque não contem a assinatura do Ministro da Justiça , em violação do disposto no artigo 204 , n. 3 , da Constituição.