I- Ao editar o artigo 2 do Decreto-Lei n. 306-A/83 , de 30 de Junho , cometendo a um procurador da Republica funções que a Lei Organica do Ministerio Publico atribui a um procurador-geral adjunto , o Governo invadiu a reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica referente a organização e competencia do Ministerio Publico e estatuto dos respectivos magistrados.
II- O referido Decreto-Lei n. 306-A/83 e ainda formalmente inconstitucional , porque não contem a assinatura do Ministro da Justiça , em violação do disposto no artigo 204 , n. 3 , da Constituição.