I- A execução das decisões dos tribunais administrativos tem em vista a reintegração da ordem jurídica violada, ou seja a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
II- A impossibilidade de executar, desde que seja reconhecida, tem o efeito de legitimar a inexecução, obrigando embora a Administração a indemnizar o titular do direito cuja inexecução está em causa (parágrafo 2 do artigo 77 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo).
III- Quando se trate de responsabilidade da Administração por acto lícito, deve a indemnização corresponder a uma soma pecuniária idêntica ao montante dos vencimentos que o exequente teria auferido se não fosse o acto ilegal (artigo 538, n. 4, do Código Administrativo).