I- O "período de condicionamento" referido no art. 27 n. 1 do D.L. n. 409/89, de 18 de Novembro, é o período de congelamento da progressão nos escalões, que terminou em 31 de Dezembro de 1990 (art. 23 n. 2).
II- Tendo a recorrente, professora do ensino básico (antigo ensino primário) progredido em 1991 ao 8 escalão que lhe é aplicável o regime de aposentação excepcional fixado naquele art. 27 n. 1.