I- Esta sujeito a exigencia legal de fundamentação o despacho que indefere pedido de isenção de direitos e sobretaxas de importação, por decidir em contrario da pretensão formulada e afectar interesses legalmente protegidos, no uso de poderes discricionarios.
II- A fundamentação deve ser expressa atraves de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordancia com anterior parecer, informação ou proposta.
III- Passando então a constituir parte integrante do acto esse parecer, informação ou proposta tem tambem de ser fundamentado.
IV- A falta de fundamentação do acto configura vicio de forma, que determina anulabilidade.
V- Não constitui fundamentação a afirmação feita no parecer da Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais de que "a industria nacional fabrica motores electricos".