I- O acórdão penal tem de enumerar os factos provados e não provados, sob pena de nulidade - artigos 374 n. 2 e 379, alínea b), do Código Penal - mas tal enumeração diz respeito não a todo e qualquer facto, constante da acusação e da contestação, mas sim aos factos relevantes e indispensáveis para a condenação ou absolvição do agente.
II- Para qualificação do crime de roubo é irrelevante, em princípio, o valor da coisa móvel subtraída, e a sua ignorância por não provado, até a sua omissão na enumeração dos factos tem como efeito funcionar em benefício do arguido, atribuindo-se-lhe o de insignificante.
III- Provado que o arguido cometeu um roubo no âmbito de uma situação de toxicodependência (heroína), procurando obter meios para suportar o consumo de droga, é de excluir um juízo favorável quanto à sua reinserção social, já que a sua dependência de uma "droga dura" como a heroína não constitui uma atenuante mas antes funciona como agravante - artigo 88 do Código Penal de 1995.
IV- Não são inconstitucionais as normas dos artigos 410,
432 e 433 do Código de Processo Penal.