I- Fora dos casos referidos no artigo 359 do CPP87, se na sentença forem referidos factos não constantes da acusação, a sentença é nula.
II- Porém, não há alteração dos factos, quando naquela peça processual se refere que os arguidos venderam droga, mencionando-se no acórdão que os arguidos venderam droga a pessoas concretas; neste caso, o que existe é uma complementarização dos factos, não uma sua alteração.
III- Enquadra-se na previsão do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e não na do artigo 25, alínea a), do mesmo diploma, a conduta do agente a quem foram apreendidas 32,538 grs de heroína e 4,759 grs de cocaína.
IV- O crime de tráfico de estupefaciente é um crime que se prolonga no tempo enquanto essa actividade durar, constituindo um só crime, uma vez que nele está contida uma certa ideia de actividade que se prolonga necessariamente no tempo; é o chamado "crime de trato sucessivo".