I- O reconhecimento do direito impeditivo da sua caducidade, como o da eliminação dos defeitos de empreitada e indemnização, nos termos do artigo 331, número 2, do Código Civil, não depende da verificação de determinados requisitos, designadamente de modo a que tenha os mesmos efeitos que teria a prática do acto sujeito a caducidade, não fazendo sentido que se imponha ao titular que peça o reconhecimento judicial do mesmo direito ou a prática, no prazo legal, de qualquer outro acto sujeito a caducidade.
II- O Decreto Lei número 267/94, de 27 de Outubro, ao adoptar na nova redacção do artigo 1225, número 1, do Código Civil a simples expressão " apresentar defeitos " é interpretativo, com a consagração do sentido de que os defeitos graves a que se reportava a redacção anterior não se equiparavam à ruina do prédio construido.