I- O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
II- No processo penal português vigora, actualmente, o princípio da cindibilidade do recurso, e, como corolário, a possibilidade da sua rejeição parcial.
III- As conclusões da motivação devem indicar, sob pena de rejeição, as normas jurídicas violadas e o sentido em que o tribunal recorrido interpretou ou aplicou cada uma delas e como as devia ter interpretado ou aplicado.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a forma como o colectivo valorou as provas, censurando-o por ter dado prevalência a uma em prejuízo doutra ou por ter gizado a sua convicção com fundamento em provas de consistência duvidosa.
V- Se o recorrente se limita a discutir o processo lógico usado pelo colectivo para formar a sua convicção, invocando a violação do artigo 127 do Código de Processo Penal, é manifesta a improcedência do recurso.
VI- Só se verifica "erro notório na apreciação da prova" quando, usando de um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum.
VII- O Supremo, quando funciona como tribunal de recurso, nunca pode substituir-se ao tribunal de instância, na apreciação de prova não vinculada, nem pode realizar diligências de prova dessa natureza, quando funciona nesses termos, inexistindo lugar para a renovação da prova.