I- Tendo a Administração, a requerimento da recorrente, substituido a pena de demissão pela de aposentação compulsiva, por aplicação do artigo 16 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, operou-se uma revogação, implicando esta a substituição do objecto do recurso (artigo
51, n. 2, do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho).
II- Mas isso não significa necessariamente o seguimento do recurso, a requerimento da recorrente, se falta um pressuposto processual, no caso a legitimidade activa.
III- E o que acontece quando a propria recorrente foi buscar e obter satisfação com a pretensão, livremente formulada, de passar de demitida a aposentada compulsivamente faltando então o interesse, directo e pessoal, para impugnar contenciosamente o novo acto.
IV- Tal situação - ilegitimidade originaria ou superveniente - determina a rejeição do recurso.