I- A petição de recurso contencioso interposto do indeferimento tacito do recurso hierarquico pelo respectivo ministro deve conter a exposição dos fundamentos de facto e de direito desse recurso, e não limitar-se a pedir a anulação do acto impugnado, atenta a sua ilegalidade formal e material.
II- Não e pela circunstancia de tal petição vir instruida, nos termos do n. 2 do artigo 56 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, com a petição do recurso hierarquico, devidamente fundamentado, que deve entender-se que os vicios arguidos no recurso contencioso são os mesmos do recurso hierarquico.
III- A petição do recurso contencioso apresentado nos termos referidos no n. I, não obedecendo aos requisitos da alinea d) do n. 1 do artigo 36 do Decreto-Lei n. 267/85, não indica a causa de pedir e, por isso, deve ser indeferida.