O recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância.
Na respectiva motivação, deve o recorrente especificar, além dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa, com referência à sua localização em cada cassete gravada, e proceder à respectiva transcrição, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso relativamente à matéria de facto, sem prejuízo do conhecimento de qualquer dos vícios enunciados no artigo 410 n.2 do Código de Processo Penal ou de outros que oficiosamente cumpre conhecer.
O conceito de "avultada compensação remuneratória" a que se refere a alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, deve ser interpretado autonomamente dos preceitos do Código Penal respeitantes aos crimes contra o património, principalmente devido à diferenciação dos bens jurídicos protegidos por cada grupo de normas.
A quantidade e qualidade de droga (1.293 gramas de heroína e 1.758 gramas de cocaína) e dinheiro (5.124 contos e 4.610.000 pesetas), apreendido de uma só vez, que resultou da sua venda, atentas as regras da experiência comum e a notoriedade dos elevados lucros que tal actividade propicia, levam a concluir que os montantes líquidos a alcançar ou alcançados consubstanciam uma avultada compensação económica.
Devem ser declarados perdidos a favor do Estado, por terem servido para a prática do crime, os veículos automóveis apreendidos, que os arguidos utilizavam nas suas viagens para adquirir a droga e neles a transportavam, servindo também para guardar a droga e o dinheiro que resultava da sua venda.
Também devem ser declarados perdidos o dinheiro apreendido proveniente da venda da droga e os telemóveis igualmente apreendidos que serviam para contactar os fornecedores e clientes da droga.