I- Do despacho de um director regional de educação, que confirma a injustificação de uma falta dada a uma reunião de avaliação de alunos, cabe recurso hierárquico necessário para o membro do governo competente, pelo que sobre este recai o dever legal de decidir esse recurso.
II- Não constitui uma reunião de avaliação de alunos, para efeitos do disposto no art. 96 n. 3 do DL n.
139- A/90, a que um conselho de turma efectua no início do ano lectivo de 1991/92, para "avaliação diagnóstico", onde entre outros assuntos, se prestam informações sobre a capacidade de aprendizagem dos alunos da turma, essencialmente revelada em ano anterior.