I- Arrogando-se o assistente o direito de requerer a abertura de instrução quanto a certos crimes, tem legitimidade para recorrer da decisão que lhe nega aquela pretensão.
II- O incumprimento pelo recorrente das imposições constantes do nº 2 do art. 412º, do CPP, nas conclusões, da motivação, implica a rejeição do recurso.
III- O facto de o ofendido ter sido admitido, no recurso do inquérito a intervir nos autos, sem restrição, como assistente, não obsta a que, no momento em que aprecia o requerimento de abertura de instrução, pelo mesmo apresentado, o juiz reavalie a legitimidade daquele para actuar como assistente relativamente a todos os crimes objecto da requerida instrução.
IV- Ao requerer a abertura de instrução relativamente a crimes para que carece de legitimidade ou ao, sob pretexto de rectificação de erro material, pretender a modificação essencial de decisão judicial, o requerente justifica a sua condenação em custas, por anomalia dos incidentes.