I- As deficiências ou irregularidades do acto de notificação não se refletem sobre a legalidade do acto notificado.
II- A aplicação retroactiva do prazo prescricional de um ano previsto no artigo 4 do Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria n. 348/87 de 28 de Abril possibilidade pelo artigo 75 do mesmo diploma, tem como limite a pendência do processo disciplinar.
III- Se a pena disciplinar foi aplicada antes da entrada em vigor daquele Regulamento, ainda que desse acto tenha sido interposto recurso contencioso, há que aplicar o prazo vigente ao tempo que era o fixado no artigo 4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.
14/84 de 16 de Fevereiro.
IV- Os tribunais administrativos não podem aplicar a amnistia prevista na Lei n. 16/86 de 11 de Junho.