I- O crime do artigo 3 n. 1 da Lei n. 4/83 de 2 de Abril so pode revestir as formas de dolo ou de negligencia grave, indesculpavel, fortemente censuravel.
II- Assim e desde logo, não podera estar abrangido pela alinea p) do artigo 1 da Lei n. 16/86 de 11 de Junho, que apenas se refere a casos de culpa leve, com prisão ate um ano.
III- A demissão com que a infracção e punida e equiparavel a prevista para os funcionarios publicos.
IV- Dai estar indicado, para dela conhecer, o processo de querela.
V- Do mesmo modo, atenta a gravidade da sanção, o prazo de prescrição do procedimento criminal sera o da alinea c) do n. 1 do artigo 117 do Codigo Penal de 1982.
VI- Se não existirem nos autos dados de facto suficientes para caracterizar da dita forma a negligencia, ha que fazer funcionar o artigo 729 n. 3 do Codigo de Processo Civil.