I- Os impedimentos de depor como testemunha estão regulados no artigo 133, n. 1 do Código de Processo Penal e daí não pode concluir-se que o ascendente do assistente esteja impedido de depor.
II- O artigo 134 do Código de Processo Penal não impede qualquer parente do arguido de depor, o que se deduz da expressão " podem " deixar de depor, com isso se pretendendo que o arguido não seja prejudicado pelo depoimento de um parente muito próximo.
III- O facto de da fundamentação serem excluídas as testemunhas do arguido não constitui qualquer nulidade, nem o Código impõe ao juiz que, ao formular a sua convicção, atenda forçosamente a esses depoimentos.
IV- A contradita é uma figura exclusiva do Código de Processo Civil - artigos 640 e 641 - e o recurso a esse diploma só cabe, no Código de Processo Penal, nos casos omissos ( artigo 4 ) o que não sucede aqui, pois os meios de prova estão regulados nos artigos
128 e seguintes, nem se mostrou necessário recorrer
à acareação - artigo 146 do Código de Processo Penal.