I- Quando por força do disposto no Decreto-Lei n. 413/78, da aplicação do disposto no artigo 1 do Decreto n. 317/76, resulte, directamente, restrição ao regime juridico de aposentação do recorrente, definido nos termos do paragrafo 6 do artigo 430 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e aquele Decreto-Lei n.
413/78, inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 18 e 269, n. 2, da Constituição da Republica Portuguesa.
II- O disposto no n. 6 do Decreto n. 330/76, de 7 de Maio tem de se entender no sentido da sua aplicação as aposentações ocorridas apos 1 de Abril de 1976, tenha ou não o acto determinativo dela ocorrido antes daquela data.