I- Do contrato a favor de terceiro, em que se traduz o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não é beneficiário qualquer passageiro desde que transportado em contravenção ao disposto no artigo 17 n.3 do Código da Estrada.
Não tendo em tal caso o contrato de seguro qualquer eficácia, tudo se passando como se não houvesse contrato, a acção destinada à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação quando o responsável seja conhecido, deve obrigatoriamente ser interposta contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade deste último quando demandado com a seguradora.