Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. “A...” e outras requereram no Tribunal Central Administrativo a suspensão da eficácia do Despacho nº 16.7/00 dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente, que homologou a lista de hierarquização das candidaturas do Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT), referente ao ano de 2000 (doc. fls. 188 e segs.).
Invocaram, em suma, e no que releva para efeito do presente meio processual, o seguinte:
- ·Pelo DL nº 181/95, de 26 de Julho, foi criado o Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT), tendo os critérios de selecção das candidaturas sido definidos pela Resolução do Conselho de Ministros nº 73/95, de 27 de Julho, aprovada ao abrigo dos arts. 6º e 17º daquele diploma;
- ·As requerentes apresentaram as suas candidaturas ao SIMIAT no ano de 1998, confirmando a sua transição para os anos seguintes;
- ·Porque satisfaziam os requisitos exigidos, e em conformidade com os critérios de selecção definidos, as requerentes adquiriram a expectativa do deferimento das suas candidaturas, para aquele ano ou para os anos seguintes e, confiando que a Administração as iria contemplar, efectuaram despesas que seriam financiadas pelo programa;
- ·Pelo Anúncio nº 88/2001, do Director-Geral dos Transportes Terrestres, publicado no DR, II Série, Nº 152, de 03.07.2001, que declarou ficarem sem efeito as candidaturas ao SIMIAT efectuadas em Abril de 2000, por se ter esgotado a verba estabelecida de acordo com a Comissão Europeia, ficaram as requerentes a saber que também não tinham sido contempladas na lista homologada para o ano de 2000;
- ·O acto administrativo que homologou a lista de hierarquização das candidaturas, cuja suspensão de eficácia se requer, põe definitivamente termo à expectativa das requerentes em serem contempladas, pelo que nenhuma verba lhes será atribuída, decorrendo daí um prejuízo sério;
- ·A Administração não respeitou os interesses das requerentes, tendo provocado vários danos do ponto de vista patrimonial que, em caso de indeferimento deste meio processual, nunca será atenuado;
- ·Ao serem excluídas das listas de atribuição dos benefícios no âmbito do SIMIAT, as requerentes tiveram uma perda, cujo valor está a ser apurado, o qual será, em tempo, objecto da respectiva acção de responsabilidade a intentar contra o Estado;
- ·Caso a suspensão não seja decretada, as requerentes terão um prejuízo equivalente ao benefício que legitimamente iriam receber com a sua candidatura, e que já não receberão por se encontrarem já esgotadas as verbas destinadas ao programa.
- ·Da suspensão não se descortina qualquer grave lesão do interesse público que não permita a sua concessão.
II. Contestaram as requeridas particulares identificadas nas contestações de fls. 96 e segs., 102 e segs., 126 e segs. e 147 e segs, todas sustentando a improcedência do pedido de suspensão, por inverificação dos respectivos requisitos.
III. A fls. 134 dos autos, foi ordenado o desentranhamento da resposta da autoridade requerida, por ter dado “entrada fora do prazo”, e desse despacho foi interposto recurso jurisdicional, admitido a fls. 180 para subir com o primeiro que, depois dele, houvesse de subir imediatamente, nos termos do art. 734º e 735º, nº 1 do CPCivil.
IV. Por despacho judicial de fls. 228 e segs., o Sr. Juiz declarou o TCA incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do pedido de suspensão, tendo o processo sido remetido a este STA, a requerimento das requerentes, nos termos do art. 4º, nº 1 da LPTA.
V. Neste Supremo Tribunal, o Exmo magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, por falta do requisito previsto na alínea a) do nº 1 do art. 76º da LPTA – de a imediata execução do acto causar ao requerente ou requerentes prejuízo de difícil reparação.
Refere, em suma, que da matéria alegada pelas requerentes apenas é permitido concluir que os prejuízos materiais invocados corresponderão aos benefícios não auferidos em resultado da exclusão das listas homologadas, portanto perfeitamente quantificáveis, e, assim, susceptíveis de reparação, e, por outro lado, que a circunstância de as verbas respeitantes ao programa em causa se encontrarem esgotadas não impede o eventual ressarcimento de tais prejuízos, pois que, sendo susceptíveis de cálculo, poderão sempre ser reparados através de indemnização.
Com dispensa de vistos (art. 78º, nº 4, da LPTA), cumpre decidir.
(Fundamentação)
RECURSO JURISDICIONAL ADMITIDO A FLS. 180
O recurso em causa, interposto do despacho do relator que ordenou o desentranhamento da resposta da autoridade requerida, foi irregularmente admitido, uma vez que dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência (art. 9º, nº 2 da LPTA).
Segundo jurisprudência uniforme deste STA, e como decorre do disposto no art. 700º, nº 3 do CPCivil, dos despachos do relator não cabe recurso, sendo apenas impugnáveis mediante reclamação para a conferência do tribunal em que forem proferidos, e do acórdão que recair sobre a reclamação é que cabe recurso, nos termos do referido preceito legal (cfr. Ac. de 12.05.99 – Rec. 44.625).
O recurso em causa foi, pois, irregularmente admitido, sendo certo que, nos termos do art. 687º, nº 4 do CPCivil, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior.
Dele se não tomará, pois, conhecimento.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Como é jurisprudência uniforme do STA, o deferimento do pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados nas três alíneas do nº 1 do art. 76º da LPTA, bastando a não verificação de qualquer deles para que a suspensão não deva ser decretada.
Começar-se-á naturalmente pela apreciação do requisito positivo da al. a), o qual se traduz na exigência de que "a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso", sendo certo que ao requerente cabe o ónus de alegar e demonstrar, ainda que indiciariamente, os factos concretos que hão-de convencer o tribunal de que a execução do acto em causa provocará, segundo a teoria da causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses (cfr. Ac. STA de 09.01.97 - Rec. 41.326-A).
No caso dos autos, vem requerida a suspensão da eficácia do Despacho nº 16.7/00 dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente, que homologou a lista de hierarquização das candidaturas do Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT), referente ao ano de 2000.
E invocam as requerentes, para fundamentar a verificação deste requisito positivo, que a não suspensão do aludido despacho, e consequente exclusão das listas de atribuição dos benefícios, lhes provocará “danos do ponto de vista patrimonial ... cujo valor está a ser apurado, o qual será, em tempo, objecto da respectiva acção de responsabilidade a intentar contra o Estado”, pelo que, caso a suspensão não seja decretada, as requerentes terão um “prejuízo equivalente ao benefício que legitimamente iriam receber com a sua candidatura”, e que já não receberão por se encontrarem esgotadas as verbas destinadas a este programa.
Ou seja, as requerentes limitam-se a invocar prejuízos estritamente pecuniários e perfeitamente contabilizáveis, chegando a referir que os mesmos são equivalentes ao benefício que iriam receber com a admissão da sua candidatura, e que o seu valor, que está a ser apurado, será oportunamente objecto de acção de responsabilidade a intentar contra o Estado.
Nenhuma dúvida se suscita, pois, sobre a possibilidade de quantificação económica precisa dos prejuízos invocados, os quais, segundo jurisprudência pacífica, não podem ser qualificados como de difícil reparação, para efeitos do art. 76º, nº 1, al. a) da LPTA, por o seu concreto apuramento depender de meras operações de cálculo, não consubstanciando, assim, impossibilidade de reconstituição da situação anterior, através de decisão anulatória a proferir no recurso contencioso.
Por outro lado, e como bem sublinha o Ministério Público, a circunstância de as verbas respeitantes ao programa em causa se encontrarem esgotadas não impedirá o eventual ressarcimento de tais prejuízos, pois que, sendo susceptíveis de quantificação, poderão sempre ser reparados através de indemnização, como as próprias requerentes, aliás, reconhecem ao prever a propositura de acção de indemnização contra o Estado para tal efeito.
Não se verifica, pelas razões expostas, o requisito positivo da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, o que basta, face à exigência da sua verificação cumulativa, para não poder ser decretada a suspensão da eficácia do acto recorrido.
Desnecessária se torna, por conseguinte, a apreciação dos restantes requisitos.
(Decisão)
Pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia formulado.
Custas pelas requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 95 euros.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2002
Pais Borges – Relator – Macedo de Almeida – Adérito Santos.