I- Na elaboração das listas de classificação para promoção por escolha ao posto de coronel, na classificação da licenciatura em Ciências Militares, há que incluir o respectivo tirocínio, tendo em atenção tudo o que vem disposto no artigo 66 do Dec. Lei n. 42.151 de 12 de Fevereiro de 1959 e será a pontuação final assim obtida que há-de servir para ponderação e quantificação da base "Formação".
II- Quem invoca o vício de desvio do poder, deve alegar e demonstrar, em termos de convencer o tribunal, os elementos que integram tal vício, tal como vêm definidos no § único do art. 19 da LOSTA.
III- Se o motivo determinante da prática do acto recorrido, foi seleccionar os militares considerados mais aptos e competentes no respectivo posto, para o desempenho das funções inerentes ao posto imediato, não se verifica o vício de poder, se o recorrente desse acto se limitar a alegar que a sua graduação na lista elaborada pelo Conselho da Arma em lugar inferior ao que resultaria do seu mérito, se deveu ao facto da sua antiguidade no posto e não às componentes relevantes do mérito.
IV- Os actos de conteúdo classificatório ou valorativo, consideram-se devidamente fundamentados, se das actas respectivas, constam directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, como sejam as fichas de avaliação, os elementos, factores, parâmetros ou critérios de base através dos quais o órgão decisão procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
V- Para a promoção ao posto de coronel é considerada a média das médias ponderadas das fichas de avaliação individual relativas aos postos de major e coronel, não sendo de atender à antiguidade nos postos anteriores - art. 18/3/B do RAMME, aprovado pela Portaria n. 361-A/91 in D.R. II
Série de 30-10-91.