A. .. intentou, no Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho de 11/12/98 do Sr. Director Regional do Ambiente do Norte, que lhe indeferiu o pedido de utilização das águas da Ribeira de Frades, no lugar das Minas da Ribeira de Frades, da freguesia de Cabreiros do concelho de Arouca, para instalação de produção de energia eléctrica.
Para tanto, e em resumo, alegou que o mesmo estava ferido de violação de lei - porque revogava ilicitamente um anterior deferimento tácito, porque cometia erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto e de direito, e porque desrespeitava os princípios da razoabilidade, da ponderação de interesses relevantes, da proporcionalidade e da adequação - de vício de procedimento - porque não cumpria os princípios da colaboração da Administração com os particulares, da decisão e do inquisitório - e de vício de forma - porque carecia em absoluto de fundamentação de facto e de direito.
Notificados, responderam tanto a Autoridade Recorrida como os Recorridos Particulares para dizerem que o acto impugnado não sofria dos vícios que lhe eram imputados.
Por sentença de fls. 181 a 189 foi o recurso rejeitado com “fundamento na manifesta ilegalidade do recurso contencioso por falta de definitividade vertical do acto nele em causa.”
Inconformada com o decidido a Recorrente agravou para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões :
1. As direcções regionais do ambiente são organismos dotados de autonomia administrativa e de competências próprias e exclusivas.
2. No exercício dessas competências emanam actos que produzem efeitos externos imediatos e lesam directamente os interesses dos particulares, estando-lhes garantida, desde logo, a via do recurso contencioso.
3. O teor da notificação do acto administrativo gerou na recorrente a confiança de que o mesmo era imediatamente recorrível.
4. A aludida confiança foi confirmada por informação escrita da administração que expressamente informou a recorrente da imediata recorribilidade do acto.
5. As informações escritas prestadas pela administração vinculam-na perante os particulares.
6. Uma interpretação do art. 166° do CPA que negue definitividade ao acto quando a própria administração informou por escrito o recorrente da imediata recorribilidade do acto, confirmando aquilo que já se deduzia da notificação do mesmo, é inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático e do princípio da protecção da confiança dos particulares, inscritos no art. 2° da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se invoca.
7. A decisão recorrida violou o art. 1° do DL n.º 190/93, de 24/5, os art.s 19.º, n.º 2 e 5.º, n.º 2, do DL 46/94, de 22/2, 166° do CPA e 268°, n.º 4, e 2° da CRP.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por considerar que a Autoridade Recorrida tinha competência para proferir actos administrativos verticalmente definitivos e que, sendo assim, o acto impugnado não carecia de ser objecto de recurso hierárquico necessário.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. A recorrente é uma sociedade comercial cujo objecto social consiste na actividade de produção de energia eléctrica;
2. Nesse sentido, pretende desenvolver um amplo projecto de produção de energia eléctrica com recurso à utilização de linhas de água superficiais e respectiva capacidade produtiva;
3. Este modelo de produção acarreta o aproveitamento de barragens existentes no leito dos cursos de água, o transporte de um determinado caudal de água, mediante conduta adutora em aço enterrada no solo, para uma micro-central, que consiste num edifício de pequenas dimensões no qual serão instaladas turbinas e demais equipamento necessário à transformação da corrente hídrica em energia eléctrica, sendo a energia produzida transportada para a rede pública através de cabo suspenso no ar e a água restituída ao seu leito de origem;
4. Em 6 de Maio de 1997, a recorrente requereu ao DRAN “autorização para utilização das águas da Ribeira de Frades, no lugar das Minas da Ribeira de Frades, para uma instalação de produção de energia eléctrica, conforme estudo de viabilidade técnico-económica” que anexou - tudo conforme folha 33 dos autos e 1 do PA. dada por reproduzida;
5. Por ofício datado de 8/1/98, o DRAN, relativamente ao assunto “Inquérito Público referente a pedido de utilização de água na Ribeira de Frades para produção de energia”, enviou à CMA o respectivo estudo de viabilidade, referindo-lhe que se destinava a um “conhecimento do assunto pela respectiva Câmara Municipal, que poderia então emitir o seu parecer” - tudo conforme consta de folhas 55/56 dos autos e 27/28 do PA, dadas por reproduzidas;
6. Em 16 de Fevereiro de 1998, a DRAN requereu à CMA, à Junta de Freguesia de Cabreiros (JFC) e ao Jornal de Notícias a publicação dos respectivos editais - ver folhas 32/35 do PA e 52/54 dos autos, dadas por reproduzidas;
7. Em 6 de Abril de 1998, a Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos da CMA emitiu a informação que consta de folhas 64 a 66 do PA, dadas por reproduzidas;
8. Em 16 de Abril de 1998, a ADCA enviou ao DRAN uma tomada de posição da respectiva direcção sobre o empreendimento em causa, considerando-o “altamente lesivo dos interesse da nossa terra” - tudo conforme consta de folhas 57/61 do PA e 36/40 dos autos;
9. Por ofício datado de 4 de Maio de 1998, a CMA, relativamente ao “inquérito público” referente ao pedido de utilização de água formulado pela recorrente, comunicou ao DRAN que em reunião de 7 de Abril de 1998 “deliberou emitir parecer desfavorável ao aproveitamento hidroeléctrico pretendido, com os fundamentos constantes da informação da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos, da qual se junta fotocópia, designadamente no que se refere às consequências paisagísticas que daí resultariam, e à consequente violação das alíneas a) e b) do artigo 45° do Regulamento do Plano Director Municipal”.
Anexou, também, cópia do ofício da JFC, em que aquele órgão autárquico se manifesta contra a instalação do mesmo aproveitamento - ver folha 62/66 do PA e 41/45 dos autos, dadas por reproduzidas;
10. Datada de 9/7/98, é emitida por técnico da DRAN informação na qual se faz referência às indicadas reclamações e ao parecer camarário, se defende o “entendimento que pelo facto das obras violarem o PDM não devem ser autorizadas” e se propõe a notificação da recorrente para se pronunciar em sede de audiência prévia - tudo conforme consta de folha 73 do PA e 57 dos autos, dadas por reproduzidas;
11. Em 13 de Julho de 1998, esta informação mereceu despacho de concordância - ver folha 73 do PA e 57 dos autos;
12. Por ofício datado de 13 de Julho de 1998, o DRAN comunicou à recorrente que, relativamente ao assunto em causa. “(...) é intenção desta Direcção Regional proceder ao indeferimento deste pedido de utilização de água, dado o teor do ofício enviado pela Câmara Municipal de Arouca” que se anexou. Mais lhe comunicou que nos termos do CPA tinha “o prazo de trinta dias para se pronunciar por escrito sobre o assunto” - ver fls. 74 do PA e 35 dos autos, dadas por reproduzidas;
13. Este ofício foi recebido pela recorrente em 14 de Julho de 1998 - ver folha 75 do PA e 46 dos autos;
14. Em 13 de Agosto de 1998, deu entrada na DRAN a resposta da recorrente com o teor constante de folhas 77/81 do PA e 47/51 dos autos, dadas por reproduzidas;
15. Em 25 de Setembro de 1998, o DRAN enviou à CMA cópia da resposta da recorrente emitida em sede de audiência prévia, salientando que esta se prontificou a introduzir no projecto as alterações necessárias para que a obra seja compatível com o PDM - ver fls. 83 do PA e 58 dos autos, dadas por reproduzidas;
16. Em 28/10/98, a CMA comunicou à DRAN que “em reunião realizada em 6 de Outubro corrente, deliberou, unanimemente, expressar, uma vez mais e por forma veemente, o seu parecer desfavorável à intervenção pretendida pela A...” - ver fls. 85/90 do PA e 59/64 dos autos, dadas por reproduzidas;
17. Face a esta comunicação, em 3/12/98, foi proposta ao DRAN o indeferimento da pretensão da recorrente - fls. 91 do PA e 65 dos autos, dadas por reproduzidas;
18. Em 11 de Dezembro de 1998, o DRAN despachou: “Indefere-se o pedido pelos motivos referidos” - ver folha 91 do PA - acto recorrido;
19. Por ofício datado de 12/1/99, o DRAN comunicou à recorrente que “(...) uma vez que a CMA confirma, conforme documento anexo, que as obras não se enquadram no PDM, esta Direcção indefere o pedido de utilização de água ao abrigo do disposto no artigo 4° do DL n.º 46/94 de 22 de Fevereiro” - ver folha 92 do PA e 31/32/34 dos autos, dadas por reproduzidas;
20. Este ofício foi recebido pela recorrente a 13/1/99 - ver fls. 31/32/34 dos autos;
21. Conteúdo, dos documentos juntos a folhas 66/71 e 77 dos autos, dados por reproduzidos;
22. Este recurso deu entrada em Tribunal a 11 de Março de 1999.
II. O DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem, como se vê do antecedente relato, de uma sentença que considerou que o acto impugnado não era verticalmente definitivo, pois que dele cabia recurso hierárquico necessário para o Sr. Ministro do Ambiente, e que, sendo assim, a interposição do recurso contencioso era ilegal.
Para assim decidir o Sr. Juiz a quo, no fundamental, escreveu:
“Ressuma destes preceitos legais1 (Art.ºs 1.º, 3.º e 4.º do DL 190/93, de 24/5, e art. 5.º, n.º 2, do DL 46/94, de 22/2.), cremos, que a atribuição de competência feita aos directores regionais do ambiente resulta numa concessão de poderes feita dentro da normal cadeia hierárquica, a isto não se opondo, como já deixamos dito, a autonomia administrativa atribuída às DRARN.
O acto em causa foi praticado pelo DRAN no uso da competência que lhe é atribuída, mas nada resultando da lei no sentido de que essa competência não seja uma competência separada e, muito menos, que se trate de competência exclusiva. Assim, do acto aqui contenciosamente recorrido, e nada constando dos autos no tocante a dele de poderes, cabe recurso hierárquico necessário para o competente membro do Governo, ou seja, para o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Na verdade, repete-se, se se pretendesse consagrar neste âmbito uma competência exclusiva do DRAN, com a consequente inadmissibilidade de recurso hierárquico, a lei teria que o fazer expressamente, uma vez que nos termos do artigo 166º do CPA podem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua tal possibilidade - no sentido exposto, ver Acs. STA de 12.05.94, 17.11.94. 11.07.95, 28.03.96, 27.05.97 e 27.01.98, in R.º 32045, AD 401-512, R.º 36917, AD 423-364, R.º 41992 e R.º 42.200.
É unânime a jurisprudência no sentido de que os actos dos directores-gerais não são verticalmente definitivos, sendo, por isso, sujeitos a recurso hierárquico necessário para o respectivo ministro - ver, entre outros, Ac. STA - Pleno de 09/12/98, do STA de 12/03/98, de 02/06/98, do STA de 21/04/99 (este directamente ligado ao presente caso, pois se refere ao director regional do ambiente e recursos naturais), do STA - Pleno de 13/04/00 e do STA de 23/05/00, in, respectivamente, Rec.s 37 985, 37 782, 43 426, 43 002, 45 398 e 45 404.
Tão pouco faria sentido que os actos dos directores-gerais fossem irrecorríveis contenciosamente, por carecer de definitividade vertical, e já o fossem os dos directores regionais, quando equiparados apenas a subdirectores-gerais.”
A transcrição do discurso anterior revela que o Sr. Juiz a quo considerou que, muito embora a Autoridade Recorrida constituísse o órgão máximo de um serviço dotado de autonomia administrativa, certo era que os poderes que lhe foram atribuídos se continham dentro da cadeia hierárquica normal e que, sendo assim, os actos por ela praticados não eram definitivos pelo que a sua impugnação contenciosa não dispensava o prévio recurso hierárquico para a entidade tutelar, o Sr . Ministro do Ambiente.
Deste modo, e considerando que este recurso hierárquico não tinha sido interposto considerou ilegal a apresentação do recurso contencioso.
A questão que se coloca neste recurso jurisdicional é, pois, a de saber se o acto recorrido é verticalmente definitivo e, portanto, se bem andou a Recorrente em impugná-lo contenciosamente ou se, como entendeu o Sr. Juiz a quo, essa impugnação foi ilegal - por depender de prévia interposição de recurso hierárquico e de esta não ter sido feita.
Esta questão ainda recentemente foi tratada por este Supremo Tribunal (Vd., entre outros, Acórdãos de 21/4/99 (rec. n.º 43.002), de 21/5/01 (rec. n.º 29/5/01) e de 5/2/02 (rec. n.º 47.481)) pelo que iremos acompanhar de perto o que então foi dito.
1. Tem sido repetidamente afirmado que, no nosso direito administrativo, a regra geral é a de os órgãos subalternos não disporem de competência para praticar actos definitivos e executórios, dai resultando a inimpugnabilidade contenciosa imediata destes actos e a necessidade da prévia interposição de recurso para o seu superior hierárquico.
Deste modo, e porque o Governo é “o órgão superior da Administração, em termos constitucionais, e não ser aceitável a sua demissão dessas funções, senão em face de norma clara nesse sentido” (Acórdão de 21/4/99 (rec. 43.002))., tem sido repetidamente dito neste Supremo Tribunal que os poderes conferidos pelo DL 323/89, de 26/9, aos Directores Gerais de gestão da respectiva unidade orgânica integram competência própria mas não exclusiva ou reservada e que, sendo assim, a impugnação contenciosa dos actos por eles praticados terá de ser precedida da interposição de recurso hierárquico necessário (Vd., entre muitos outros, Acórdãos da Secção de 20/6/96 (rec. 39.787), de 22/10/96 (rec. 40.256), de 7/11/96 (rec. 39.388), de 30/4/97 (rec. 35.259), de 27/5/97 (rec. 41.992), de 27/1/98 (rec.42.200), de 9/12/98 (rec. 37.185), de 8/2/01 (rec. 45.669) e do Pleno de 13/4/00 (rec. 45.398)).
A interposição deste tipo de recurso é, pois, condição indispensável de abertura da via contenciosa de impugnação dos actos dos Directores Gerais. Só assim não será quando a lei, contrariando a mencionada regra, especificamente lhes atribuir a competência exclusiva para a prática de certos actos, pelo que nestes casos, e apenas neles, será possível recorrer imediata e contenciosamente dos actos praticados pelos subalternos, maxime Directores Gerais.
Será que a Autoridade Recorrida tinha competência para praticar actos definitivos e executórios e que o acto impugnado pode ser qualificado como tal?
2. A Autoridade Recorrida é, como sabemos, o Director Regional do Ambiente do Norte.
As Direcções Regionais do Ambiente e Recursos Naturais (DRARN) diz-nos o n.º 1 do art. 1.º do DL 190/93, de 24/5, “são serviços desconcentrados do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais dotados de autonomia financeira, aos quais incumbe, no âmbito das respectivas regiões, assegurar a execução da política e objectivos nacionais da área do ambiente, recursos naturais e consumidor, em coordenação com os serviços centrais do Ministério”.
As DRARN, preceitua o n.º 2 do citado preceito, “dependem directamente do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais” e são dirigidas por Director Regional, “que é equiparado a subdirector-geral, sem prejuízo de lhe caberem as competências legalmente fixadas para os dirigentes máximos da Administração Pública” - art. 4° n.º 1 do mesmo diploma.
Entre as competências atribuídas ao DRARN encontra-se a de licenciar a “utilização privativa do domínio hídrico” -n.ºs 1. e 2 do 5° do DL n.º 46/94 de 22/2.
A leitura dos transcritos dispositivos revela-nos que as DRARN são serviços desconcentrados do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, de quem dependem directamente, dotados de autonomia administrativa, que são dirigidos por um órgão a quem foi atribuída a categoria de Subdirector-geral.
Tais serviços configuram-se, assim, como serviços regionais do Governo cuja existência é justificada pela necessidade de colaboração na execução da política e dos objectivos nacionais traçados por aquele, na área do ambiente e dos recursos naturais, e que, por isso, funcionam em estreita coordenação com os serviços centrais.
Trata-se, pois, de serviços estritamente ligados ao Ministério do Ambiente, de quem dependem directamente, muito embora sejam serviços desconcentrados e sejam dotados de autonomia administrativa.
2. 1. Ensina-nos o Prof. Marcelo Caetano que a desconcentração das competências é um “processo técnico de procurar aumentar a eficiência dos serviços, permitindo mais estreito conhecimento dos problemas a tratar e mais rápida decisão das pretensões dos particulares e de iniciativas públicas” (V d. Manual do Direito Administrativo, vol. I, 10.ª edição, pg. 254.) e que tal processo se traduz no aproveitamento da organização vertical da Administração.
“A Administração estará desconcentrada quando em todos ou em alguns graus inferiores dos serviços há chefes com competência para decidir imediatamente, embora sujeitos a direcção, inspecção e superintendência dos superiores.” (Idem.)
Se assim é, a existência da desconcentração administrativa das competências não transforma os órgãos a quem a mesma privilegia, que pelo facto não deixam de ser órgãos subalternos da Administração, em órgãos independentes dotados de competência exclusiva capazes de praticarem actos verticalmente definitivos.
Deste modo, não será através da chamada à colação da desconcentração de competências que se poderá chegar à conclusão de que a competência atribuída à Autoridade Recorrida - apesar de dirigente máximo de um serviço desconcentrado - é exclusiva e de que, por isso, os seus actos são passíveis de imediato recurso contencioso.
Tanto mais quanto é certo que a mesma foi equiparada a Sub-director Geral e não consta do texto legal qualquer determinação a conferir-lhe competência exclusiva sobre nenhuma matéria.
Nestas circunstâncias seria não só contrário à lógica mas também ao regime legal estabelecido considerar-se que um órgão equiparado a Subdirector Geral pudesse ser dotado de competências que o legislador não atribui aos Directores Gerais.
2. 2. De igual modo, e por outro lado, o facto DRARN serem organismos dotados de autonomia administrativa não é suficiente para que daí se possa concluir que a Autoridade Recorrida seja dotada de competência exclusiva para a prática do acto impugnado.
Na verdade, e ainda que seja comum definir-se a autonomia administrativa como sendo “o poder conferido aos órgãos de uma pessoa colectiva de direito público de praticar actos administrativos definitivos, que serão executórios desde que obedeçam a todos os requisitos para tal efeito exigidos por lei” (V d. Prof. M. Caetano, obra citada, pg. 222. No mesmo sentido vd. Baptista Machado), certo é que, como a jurisprudência deste Tribunal tem dito, não basta a atribuição daquela autonomia a um serviço para que se possa afirmar que a sua direcção tem competência para a prática de actos definitivos e executórios imediatamente recorríveis. - vd. a este propósito o esclarecedor Acórdão de 7/11/96, rec. n.º 39.388.
Nestes termos, e não sendo a desconcentração de poderes e a atribuição de autonomia administrativa ao serviço dirigido pela Autoridade Recorrida susceptíveis de fundamentar a conclusão de que a mesma tinha competência exclusiva para a prática do acto impugnado, e inexistindo no citado DL norma que lhe atribua a mesma competência, ter-se-á de considerar que bem andou o Sr. Juiz a quo quando decidiu que esse acto não era verticalmente definitivo e que, por isso, não poderia ser imediatamente impugnado e, com esse fundamento, rejeitou o recurso contencioso.
3. A Recorrente alega, ainda, que a sentença recorrida fez errado julgamento ao rejeitar o recurso, por a mesma se traduzir na violação do princípio da confiança, uma vez que a Administração a informou, por escrito, que o acto impugnado era verticalmente definitivo e que, por isso, o podia sindicar de imediato e que, sendo assim, não se compreendia aquela rejeição (conclusões 3.ª a 6.ª).
Todavia, essa afirmação ficou por provar.
Na verdade, e por um lado, a Recorrente, ao contrário do que refere nas sua alegações (fls. 195 e 196 dos autos), não juntou qualquer documento comprovativo de que tal informação tivesse sido prestada e, por outro, essa informação, a existir, refere-se certamente a outro acto que não o ora Impugnado já que este foi proferido em 11/12/98 e o acto que estava em causa nessa informação havia sido (de acordo com o que ela menciona) notificado em 7/10/98.
O que significa que essa informação, a existir, se refere a outro que não o acto aqui em questão e, sendo assim, dela não se podem retirar as conclusões formuladas pela Recorrente.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 8 de Maio de 2002
Costa Reis - Relator - António Samagaio - Pamplona de Oliveira – vencido nos termos de declaração que junto
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido - e bem - que o recurso hierárquico necessário se impõe em todos aqueles casos em que existe uma hierarquia, ou seja, naqueles casos em que o subalterno está submetido a um poder de direcção do seu superior. Trata-se, por exemplo, do caso dos directores-gerais, que constituem elos intermédios da cadeia hierárquica que se inicia nos membros do Governo e se prolonga por todos os escalões inferiores da Administração directa até ao funcionário a quem incumbe desempenhar as tarefas decorrentes das orientações superiores.
Todavia, afigura-se-me chocantemente errada a afirmação de que toda a Administração Pública tem esta configuração piramidal, e que, portanto, a regra é a da necessidade de recurso hierárquico para um membro do Governo de qualquer acto praticado por órgão administrativo.
De resto, mesmo o Professor MARCELLO CAETANO já detectara na Organização Administrativa, a tendência para autonomizar certos órgãos, retirando-os da linha hierárquica directamente submetida ao poder de direcção dos ministros, e que, em nome da eficácia e da produtividade, ganhavam autonomia administrativa, (Manual, 8ª edição, ps. 214/215 e 243/246); hoje, muito mais se verifica uma autêntica deserção de órgãos administrativos ao controlo directo dos membros do Governo, através da proliferação das fundações públicas, institutos públicos, empresas públicas, e até de meros órgãos administrativos dotados de autonomia administrativa.
Todavia, a regra teórica subjacente nunca sofreu alterações: a outorga de autonomia administrativa a um determinado serviço público tem como significado mais marcante a intenção do legislador em permitir que os respectivos órgãos dirigentes pratiquem actos administrativos definitivos na área da respectiva competência (justamente denominada própria e exclusiva) para decidir as matérias incluídas nas respectivas atribuições (neste sentido, acórdão de 01ABR98, recurso 40 6409).
É também esta a opinião do Professor Diogo FREITAS DO AMARAL. (Curso de Direito Administrativo, 2ª ed. ps.331 e ss e 618 e ss).
Também o Professor Marcelo REBELO DE SOUSA (Lições de Direito Administrativo, Lisboa, 1999, pg.283), tem uma opinião concordante, adiantando mesmo que o que distingue a Administração directa da Administração indirecta não é o conjunto das suas atribuições, mas o grau de vinculação ou dependência que se verifica em cada caso.
Daí que cumprirá, para resolver a questão, analisar o estatuto legal específico da entidade pública em causa.
No caso em presença, o órgão autor do acto recorrido tem poder para praticar actos administrativos de natureza lesiva.
E a verdade é que o acto que constitui o objecto do presente recurso contencioso se configura precisamente como um acto desta natureza, que dispensa qualquer poder hierarquicamente superior para se tomar verticalmente definitivo.
Seria, pois, de concluir que este acto é um acto recorrível, não podendo ser rejeitado o recurso com o fundamento invocado.
Lisboa, 8 de Maio de 2002
Pamplona de Oliveira