I- A nova redacção do art. 268 n. 4 da Constituição (revisão de 1989) apenas se aplica aos actos praticados após o seu início de vigência.
II- A existência de actos destacáveis ou prejudiciais que, por definirem determinada situação jurídica, são, desde logo recorríveis, não contraria, antes reforça, a garantia constitucional do recurso contencioso prevista naquela disposição legal.
III- Tal normativo admite condicionamentos legítimos à predita garantia, desde que a não suprimam ou restrinjam, na prática, em medida intolerável, funcionando então como verdadeiras restrições à mesma, essas constitucionalmente inadmissíveis.
IV- Nos arts. 11 a 18 do CIT, o acto de determinação da matéria colectável caracteriza-se como destacável para efeitos de recurso contencioso, podendo, todavia, os fundamentos destes consistir em qualquer ilegalidade, nos termos do referido preceito constitucional.