I- Tendo sido cumprido pelo recorrente o onus da especificação da norma juridica violada, na fase da alegação, a convite do relator, não ha motivo para aplicar a sanção legal pelo incumprimento do onus de alegação (artigos 67 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e 690, do Codigo de Processo Civil).
II- A indeterminação no tempo da atribuição a uma professora de uma moradia anexa a uma escola primaria e bastante para caracterizar o acto de atribuição como acto administrativo que pode preencher o objecto do recurso contencioso, por conter uma estatuição obrigatoria, ditada pelo orgão administrativo competente, e definidora da situação, a beneficio de um interessado, e lesivo de outro ou outros interessados.
III- Esse acto de atribuição de uma moradia a uma professora, praticado no ambito da Direcção-Geral de Pessoal, insere-se na competencia propria e exclusiva ou so exclusiva do Director-Geral de Pessoal, e, como tal, e um acto administrativo horizontalmente definitivo e constitutivo de direitos, por fazer surgir na esfera juridica da interessada um poder juridico, o de ocupar a moradia que lhe fora atribuida, e que se consolidou na ordem juridica por não ter sido impugnado contenciosamente em devida oportunidade por quem se achou prejudicado.
IV- Revogado tal acto pelo Secretario de Estado, por via de um recurso dito hierarquico de um interessado prejudicado, mas não se fundando a revogação na ilegalidade, foi desrespeitado pelo acto revogatorio a norma do artigo 18 e n. 2, da Lei Organica deste Supremo Tribunal Administrativo.
V- Pois, que a Administração tem como limite a actuação dos seus orgãos e agentes a legalidade, na vertente de principio da precedencia da lei, e na perspectiva do n. 2 do artigo 266 da Constituição (texto revisto de 1982), sejam vinculados ou discricionarios os momentos dessa actuação, e e essa mesma legalidade que ha-de servir de suporte ao poder da revogação de acto constitutivo de direitos.